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14/07/2010 - 10:52

Substituição Tributária

Material de Construção: ES fixa regras para novos produtos

Através do Decreto 2.546-R, de 13-7-2010, publicado no DO-ES de 14-7-2010, o Governador do Estado do Espírito Santo fixou regras a serem observadas com relação à inclusão de novos produtos do segmento de material de construção ao regime de substituição tributária, a partir de 1-7-2010. Foram esclarecidos pontos relativos à base de cálculo do imposto, bem como à apuração do imposto relativo ao estoque existente em 30-6-2010, que poderá ser recolhido em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9-8-2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observando-se a possibilidade de compensação com o saldo credor da escrita fiscal.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 2.546-R/2010:


DECRETO Nº 2546-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;


DECRETA:


Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:


I - o art. 194:


"Art. 194. ................................................................................


§ 16. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, VIII, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 72/10):


I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada -, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:


a) MVA ST original: trinta por cento;


b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e


c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade da Federação de destino;


II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e


III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I." (NR)


II - o art. 265:


"Art. 265. ................................................................................


VIII - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16;


........................................" (NR)


Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.100, com a seguinte redação:


"Art. 1.100. Os estabelecimentos que comercializam os produtos acrescentados ao art. 265, VIII, pelo Protocolo ICMS 72/10, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos:


I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 30 de junho de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;


II - aplicar o percentual de cento e trinta por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;


III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;


IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:


a) à aquisição da mercadoria; ou


b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;


V - registrar, no mês de agosto de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.100, I, do RICMS/ES" e, no campo 38 do DIEF, com a expressão "art. 1.100, III, do RICMS/ES";


VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:


a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou


b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e


VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.


§ 1.º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.


§ 2.º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.100 do RICMS/ES".


§ 3.º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.


§ 4.º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.


§ 5.º Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.


§ 6.º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:


I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;


II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e


III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.


§ 7.º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:


I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;


II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;


III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e


IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-RB.


§ 8.º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.


§ 9.º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF." (NR)


Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.


Art. 4.º O art. 4.º do Decreto n.º 2.301-R, de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 4.º ...............................


I -..........................................


II - os Anexos XXVIII e XXIX." (NR)


Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1.º de julho de 2010, exceto em relação ao art. 4.º, que produzirá efeitos a partir de 20 de julho de 2009.


PAULO CESAR HARTUNG GOMES


Governador do Estado


BRUNO PESSANHA NEGRIS


Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2546-R, DE 13 DE JULHO DE 2010


"ANEXO V


(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)


RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


PRODUTOS


MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO


PRAZO DE RECOLHIMENTO


INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE


DISTRIBUIDOR


............................


..............................


............................


.............................


XXI - Material de Construção - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00.


30%


30%


9


.........................


........................


....................


................" (NR)




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