Empresa é condenada a indenizar empregada por assédio sexual
O assédio sexual é de difícil comprovação, pois quem o pratica utiliza linguagem corporal, como olhares, gestos, posturas e comportamentos representativos de apelo sexual. E, para tanto, se vale da sua posição hierárquica superior e abusa dos poderes de mando que lhe foram conferidos pelo empregador. Além disso, aquele que assedia procura se cercar de todo o cuidado na prática do ato, para que não seja denunciado por outras pessoas. Por isso, a 3a Turma do TRT-MG baseou-se na prova indiciária (todo e qualquer rastro ou vestígio relacionado a um fato comprovado que conduz, por meio de um raciocínio lógico, a outro fato, até então, desconhecido), para manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização pelo assédio sexual praticado por um dos seus gerentes.
A reclamada não se conformou com a sentença, sustentando que a empregada não conseguiu comprovar o alegado assédio sexual e ainda que o suposto assediador não era o seu superior hierárquico. Também alegou que não houve qualquer tipo de ameaça ou repreensão à trabalhadora. Mas, no entender do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, houve, sim, prova do assédio noticiado pela empregada. As testemunhas declararam que o assediador, embora fosse encarregado do setor de limpeza e manutenção do período diurno, comparecia no período noturno, horário em que a reclamante trabalhava, e fazia, sim, ameaças de dispensa à empregada, durante os atos de assédio. Uma das testemunhas, inclusive, afirmou ter visto o encarregado tentando passar as mãos na reclamante várias vezes.
No entender do magistrado, a declaração da própria testemunha da empresa, no sentido de que o encarregado foi dispensado, devido ao seu desempenho, já é uma prova indiciária de que a reclamada reconheceu o assédio sexual, por parte do empregado, e rescindiu o seu contrato de trabalho. Dessa forma, como foram constatados a conduta ilícita do encarregado do setor de limpeza e manutenção, o dano sofrido pela empregada e o nexo entre um e outro, o relator manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do assédio sexual, no valor de R$20.000,00, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.
( RO nº 01647-2009-040-03-00-8 )
FONTE: TRT-MG
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Euro C | 05/07 | R$5,95040 |
Euro V | 05/07 | R$5,95330 |
TR | 04/07 | 0,0703% |
Dep. até 3-5-12 |
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Dep. após 3-5-12 | 05/07 | 0,5853% |