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30/06/2010 - 10:01

IPI

Prorrogada redução para veículos, bens de consumo e construção




Por intermédio do Decreto 7.222, de 29-6-2010, publicado no DO-U, Edição Extra, de 29-6-2010, o Governo Federal manteve as reduções das alíquotas de IPI incidente sobre bens de capital, veículos de transporte de cargas e materiais de construção, de que tratam, respectivamente, os Anexos I, V e VIII do Decreto 6.890, de 29-6-2009.


Além de manter as alíquotas reduzidas até 31-12-2010, o Decreto 7.222/2010 estabelece as alíquotas de IPI que incidirão sobre os referidos produtos a partir de 1-1-2011.


Veja, a seguir, o texto do Decreto 7.222/2010:


DECRETO 7.222, DE 29-6-2010


(DO-U, Edição Extra, de 29-6-2010)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 


DECRETA: 


Art. 1º  Os Anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 


Art. 2º  O inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


“II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2011.” (NR) 


Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


A N E X O 


(Anexo I do Decreto nº 6.890, de 2009) 


Até 31 de dezembro de 2010


NCM


ALIQUOTA (%)


NCM


ALIQUOTA (%)


7309.00.10


0


8480.20.00


0


8401.10.00


0


8481.10.00


0


8401.20.00


0


8481.20.90


0


8401.40.00


0


8481.30.00


0


8412.90


0


8481.40.00


0


8413.70.90


0


8481.80.21


0


8413.91.10


0


8481.80.29


0


8413.92.00


0


8481.80.94


0


8415.81.90


0


8481.80.95


0


8415.82.90


0


8481.80.96


0


8418.50


0


8481.80.97


0


8418.69.32


0


8481.90.90


0


8425.49.90


0


8483.10.11


0


8448.31.00


0


8483.10.19


0


8448.42.00


0


8483.10.20


0


8466.10.00


0


8483.10.30


0


8466.20


0


8483.10.40


0


8466.30.00


0


8483.10.90


0


8466.91.00


0


8483.40.10


0


8466.92.00


0


8483.40.90


0


8466.93.19


0


8483.60


0


8466.93.20


0


8483.90.00


0


8466.93.30


0


8905.20.00


0


8466.93.40


0


9012.10


0


8466.93.50


0


9022.2


0


8466.93.60


0


9022.30.00


0


8466.94


0


9032.81.00


0


A partir de 1o de janeiro de 2011


NCM


ALIQUOTA (%)


NCM


ALIQUOTA (%)


7309.00.10


5


8480.20.00


5


8401.10.00


5


8481.10.00


5


8401.20.00


5


8481.20.90


5


8401.40.00


5


8481.30.00


5


8412.90


5


8481.40.00


4


8413.70.90


5


8481.80.21


5


8413.91.10


5


8481.80.29


12


8413.92.00


5


8481.80.94


5


8415.81.90


20


8481.80.95


5


8415.82.90


20


8481.80.96


4


8418.50


15


8481.80.97


4


8418.69.32


15


8481.90.90


12


8425.49.90


5


8483.10.11


12


8448.31.00


5


8483.10.19


12


8448.42.00


5


8483.10.20


12


8466.10.00


5


8483.10.30


12


8466.20


5


8483.10.40


12


8466.30.00


5


8483.10.90


12


8466.91.00


5


8483.40.10


5


8466.92.00


5


8483.40.90


10


8466.93.19


5


8483.60


12


8466.93.20


5


8483.90.00


12


8466.93.30


5


8905.20.00


5


8466.93.40


5


9012.10


5


8466.93.50


5


9022.2


5


8466.93.60


5


9022.30.00


5


8466.94


5


9032.81.00


15


(Anexo V do Decreto nº 6.890, de 2009) 


Até 31 de dezembro de 2010


CÓDIGO TIPI


ALÍQUOTA (%)


8701.20.00


0


8704.21.10


0


8704.21.20


0


8704.21.30


0


8704.21.90


0


8704.21.10 Ex 01


4


8704.21.20 Ex 01


4


8704.21.30 Ex 01


4


8704.21.90 Ex 01


4


8704.21.90 Ex 02


10


8704.22.10


0


8704.22.20


0


8704.22.30


0


8704.22.90


0


8704.23.10


0


8704.23.20


0


8704.23.30


0


8704.23.90


0


8704.31.10


4


8704.31.20


4


8704.31.30


4


8704.31.90


4


8704.31.10 Ex 01


0


8704.31.20 Ex 01


0


8704.31.30 Ex 01


0


8704.31.90 Ex 01


0


8704.32.10


0


8704.32.20


0


8704.32.30


0


8704.32.90


0


8704.90.00


0


8716.31.00


0


8716.39.00


0


8716.40.00


5


A partir de 1o de janeiro de 2011


CÓDIGO TIPI


ALÍQUOTA (%)


8701.20.00


5


8704.21.10


5


8704.21.20


5


8704.21.30


5


8704.21.90


5


8704.21.10 Ex 01


8


8704.21.20 Ex 01


10


8704.21.30 Ex 01


8


8704.21.90 Ex 01


8


8704.21.90 Ex 02


10


8704.22.10


5


8704.22.20


5


8704.22.30


5


8704.22.90


5


8704.23.10


5


8704.23.20


5


8704.23.30


5


8704.23.90


5


8704.31.10


10


8704.31.20


10


8704.31.30


8


8704.31.90


8


8704.31.10 Ex 01


5


8704.31.20 Ex 01


5


8704.31.30 Ex 01


5


8704.31.90 Ex 01


5


8704.32.10


5


8704.32.20


5


8704.32.30


5


8704.32.90


5


8704.90.00


5


8716.31.00


5


8716.39.00


5


8716.40.00


5


(Anexo VIII do Decreto nº 6.890, de 2009)  


Até 31 de dezembro de 2010


NCM


ALÍQUOTA (%)


2523.21.00


0


2523.29.10


0


2523.29.90


0


2713.20.00


0


2715.00.00


0


3209.10.10


0


3209.10.20


0


3209.90.11


0


3209.90.19


0


3209.90.20


0


3214.10.10


2


3214.10.20


2


3214.90.00


0


3824.40.00


5


3824.50.00


0


3922.10.00


0


3922.20.00


0


3922.90.00


0


69.07


0


69.08


0


6910.10.00


0


6910.90.00


0


7314.20.00 Ex 01


0


7314.39.00 Ex 01


0


7324.10.00


0


7408.1


0


8301.10.00


0


8301.40.00


0


8301.60.00


0


8302.10.00


0


8302.41.00


5


8481.80.11


0


8481.80.19


0


8481.80.93


0


8516.10.00 Ex 01


0


8536.20.00


10


A partir de 1o de janeiro de 2011


NCM


ALÍQUOTA (%)


2523.21.00


4


2523.29.10


4


2523.29.90


4


2713.20.00


4


2715.00.00


5


3209.10.10


5


3209.10.20


5


3209.90.11


5


3209.90.19


5


3209.90.20


5


3214.10.10


10


3214.10.20


5


3214.90.00


5


3824.40.00


10


3824.50.00


5


3922.10.00


5


3922.20.00


5


3922.90.00


5


69.07


5


69.08


5


6910.10.00


5


6910.90.00


5


7314.20.00 Ex 01


5


7314.39.00 Ex 01


5


7324.10.00


5


7408.1


5


8301.10.00


10


8301.40.00


5


8301.60.00


5


8302.10.00


5


8302.41.00


10


8481.80.11


5


8481.80.19


5


8481.80.93


5


8516.10.00 Ex 01


5


8536.20.00


15


 




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