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28/05/2010 - 12:25

Uniforme

RJ responsabiliza empresas pela lavagem de uniformes

Através da Lei 5.732-RJ, de 27-5-2010, publicada no DO-RJ de hoje (28-5), o Governador do Estado do Rio de Janeiro responsabilizou as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
A lavagem dos uniformes não necessita ser realizada diretamente pelo empregador, podendo ser executada mediante terceirização de serviços.
Tanto as empresas quanto os serviços terceirizados devem obedecer à legislação de proteção ao meio ambiente, para tratamento dos efluentes resultantes da lavagem dos uniformes.
Cabe ressaltar que as empresas que descumprirem esta norma ficarão sujeitas às sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no
Estado do Rio de Janeiro.
Veja a seguir a íntegra da Lei 5.732-RJ:


"LEI Nº 5.732 DE 27 DE MAIO DE 2010


DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PELA LAVAGEM DOS UNIFORMES USADOS POR SEUS EMPREGADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
§ 1° - Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social.
§ 2° - Para os efeitos desta lei, consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os produtos que como resultado da lavagem dos uniformes criem efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação em vigor.
Art. 2º - As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º - As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, previstas na Lei Estadual 3467/2000.
Art. 4º - O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta lei através de seus órgãos competentes.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador"



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