Limpeza de banheiro gera insalubridade em grau máximo
A Quinta Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao município de Porto Alegre - RS (tomador de serviço), ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos a uma ex-empregada terceirizada, que foi contratada para prestar serviços nas dependências de centro de saúde vinculado à Secretaria de Saúde Municipal. No caso, o município foi condenado de forma subsidiária junto com a JRP Serviços de Administração de Feiras e Exposições Ltda. (prestadora de serviço).
A trabalhadora foi contratada para os serviços de limpeza e portaria. Segundo prova pericial, a empregada realizava a higienização de sanitários e coleta de lixo em ambiente hospitalar (posto de saúde). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diante disso, manteve a sentença da vara do trabalho que condenou o município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, por verificar que havia na atividade grande exposição a agentes biológicos decorrentes do uso das instalações por pessoas portadoras de doenças. O município recorreu da decisão ao TST.
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observa que a jurisprudência adotada pelo TST é a de que a higienização de ambientes como os descritos não está inserida na hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, que se refere a lixo urbano, citando vários precedentes neste sentido. Observa o relator que a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST como ensina a Súmula 333, concluindo, desta forma, pela manutenção da condenação ao negar o recurso do município. (RR-161700-90.2003.5.04.0018)
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST
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