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27/05/2010 - 09:54

ICMS - ES

PAF-ECF: Fixados prazos para vedação de uso de sistema que não atenda às normas

Através do Decreto 2.521-R, de 26-5-2010, publicado no DO-ES de 27-5-2010, o qual reproduzimos a seguir, foi introduzida alteração no RICMS-ES, fixando as datas a partir das quais ficará vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda às especificações do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).


DECRETO 2521-R, DE 26 DE MAIO DE 2010.


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;


DECRETA:


Art. 1.º O art. 659-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 659-B. .......................................................................


III - fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659:


a) a partir de 1.º de julho de 2010;


b) a partir de 1.º de agosto de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de:


1. comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, CNAE-Fiscal n.º 4711-3/02; ou


2. comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE-Fiscal n.º 4731-8/00; ou


3. comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE-Fiscal n.º 4744-0/99; ou


c) a partir de 1.º de outubro de 2010, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:


1. optante pelo Simples Nacional; e


2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs." (NR)


Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO CESAR HARTUNG GOMES


Governador do Estado


BRUNO PESSANHA NEGRIS


Secretário de Estado da Fazenda



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