Vigilante acusado por conivência em furto não ganha danos morais
A Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança não terá que pagar indenização por danos morais a ex-empregado, apesar de tê-lo acusado injustamente, em boletim de ocorrência, de conivência em furto ocorrido nas dependências de um cliente. A decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto da relatoria da presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi.
Como não ficou comprovado o envolvimento do trabalhador no furto, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) converteram a demissão por justa causa do empregado em dispensa imotivada e ainda condenaram a empresa no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. Para o TRT, ao acusar o trabalhador com treze anos de serviços prestados, de forma precipitada e sem provas, a empresa cometeu ato ilícito que merecia reparação.
No TST, a Prosegur argumentou que não ficaram caracterizados os elementos configuradores do dano moral (o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade). Além do mais, o fato de o empregado ter sido demitido por justa causa (depois revertida por decisão judicial) não enseja indenização por danos morais, pois, no mínimo, houve culpa concorrente dele no episódio do furto.
Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a descaracterização da justa causa por decisão judicial, por si só, não autoriza a condenação em indenização por dano moral, uma vez que não implica violação à honra do empregado, nem acarreta prejuízos de ordem moral e material (a ministra citou precedente da Seção I de Dissídios Individuais do TST nesse sentido). Para reconhecer o direito à indenização, seria necessária a constatação de conduta ilícita do empregador, o dano provocado e a relação de causalidade entre um e outro.
De acordo com a ministra Cristina, a condenação da empresa foi baseada no registro de ocorrência policial referente ao furto. No entanto, explicou a relatora, o boletim de ocorrência, por si só, não acarreta dano ao trabalhador, porque teve como propósito apenas a apuração dos fatos, já que o empregado estava presente no momento do furto.
Assim, como a relatora não constatou a prática de ato ilícito por parte da empresa, nem ficou comprovado efetivo dano moral no caso, a Oitava Turma decidiu excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. (RR-6000-16.2009.5.03.0091)
FONTE: TST
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