Reconhecida fraude na contratação temporária de professora
Julgando favoravelmente o recurso de uma professora, a 3a Turma do TRT-MG concluiu que a primeira contratação da trabalhadora, na forma de um contrato por prazo determinado, foi fraudulenta e, por isso, declarou a unicidade contratual, ou seja, a existência de um contrato único entre as partes. Os julgadores afastaram a prescrição do direito de ação, em relação ao primeiro contrato, e condenaram a fundação reclamada a retificar a CTPS da reclamante e a lhe pagar as diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e de FGTS, com a multa de 40%.
Segundo esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, embora a reclamada tenha sustentado que a primeira contratação da reclamante ocorreu para substituir um professor titular, o que justificaria a contratação por prazo determinado, não houve prova dessa alegação. Por outro lado, o fato de o período de afastamento entre o primeiro e o segundo contrato coincidir exatamente com as férias escolares, tendo voltado a trabalhadora a lecionar a mesma disciplina, no início do ano letivo, no entender do relator, demonstra que a intenção da reclamada era contratar a reclamante por prazo indeterminado.
O magistrado acrescentou que essa conclusão é reforçada pela permanência da trabalhadora na instituição por quatro anos ininterruptos, período em que ela cumpriu as suas atribuições de professora. Para ele, não há dúvida de que a reclamante ingressou na reclamada como professora efetiva e, não, mera substituta. Reconhecida a unicidade contratual, o relator explicou que se aplica, no caso, o teor da Súmula 156, do TST, que determina que o prazo de prescrição do direito de ação, quando se busca a soma de períodos descontínuos de trabalho, começa a fluir do término do último contrato.
Com esses fundamentos, a Turma afastou a prescrição total, em relação ao contrato que vigorou de agosto a dezembro de 2002, e condenou a reclamada a retificar a CTPS da reclamante, para nela constar um único período contratual, desde o início do primeiro contrato ao último dia trabalhado na empresa. A empresa deverá pagar as diferenças salariais decorrentes do contrato único. (RO nº 00882-2009-017-03-00-5)
FONTE: TRT-MG
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