Ex-gestante tem direito aos salários do período da estabilidade
Julgando favoravelmente o recurso de uma reclamante, que teve negado o seu pedido de indenização correspondente à estabilidade da gestante, a 6a Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem direito aos salários do período, mesmo que a reclamação trabalhista tenha sido proposta um ano após o parto. A reparação financeira tem como finalidade não apenas a proteção da gestante, mas, também, a sobrevivência e o conforto material da mãe e do bebê.
O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido da trabalhadora, pelo fato de a ação ter sido ajuizada sete meses depois do término do período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entender do juiz sentenciante, o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura à empregada o direito ao emprego, a não ser nas situações excepcionais de a empresa negar a reintegração ou isso for desaconselhável, quando as verbas trabalhistas correspondentes são devidas à trabalhadora.
Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso da reclamante, pensa de outra forma. Ele esclareceu que, como o parto ocorreu em 10 de setembro de 2008, a reclamante tinha o direito à estabilidade no emprego até 10 de fevereiro de 2009, ou seja, cinco meses após o parto, conforme previsto no ADCT. Como esse período foi ultrapassado, nem se cogita a reintegração. Entretanto, aplica-se, no caso, a Súmula 396, I, do TST, que dispõe sobre o direito da empregada ao recebimento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade.
"Isto porque, embora a estabilidade da gestante tenha o escopo de, primeiramente, garantir o emprego, ou seja, fazer prevalecer o direito à fonte laborativa, escoado esse prazo, tal como no caso dos autos, resta autorizada a indenização pelo equivalente pecuniário (cf. art. 496/CLT)" - frisou o magistrado, acrescentando que a indenização visa não só à proteção da gestante, mas, também, ao bem-estar do nascituro, configurando um legítimo direito fundamental. ( RO nº 01009-2009-077-03-00-3 )
FONTE: TRT-MG
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