Mudança de setor não caracteriza transferência
Os ministros da Sexta Turma do TST acolheram apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que teve seu recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), em relação à legalidade do ato de mudança da lotação de um empregado.
O TRT julgou que a ECT tinha o direito de mudar a lotação do seu empregado, mas considerou o ato uma transferência ilegal, visto que não foi comprovada a necessidade do serviço, conforme exige a Súmula 43 do TST. Em razão dessa análise, o Regional manteve a sentença que determinara o retorno do empregado à sua função de origem no Centro de Distribuição Domiciliária Centro /Teresina.
Em seu recurso ao TST, a ECT esclareceu que o empregado era lotado na unidade CDD Centro/Teresina e dali , por determinação administrativa, foi para o CDD Itacaré, dentro da mesma cidade. A empresa alegou não estar caracterizada a transferência do empregado, uma vez que não houve mudança de domicílio, e sim modificação da unidade de trabalho.
Argumentou ainda a ECT que, mesmo se houvesse ocorrido a transferência, essa, - contrariamente à conclusão do Regional - não poderia ser considerada ilegal, pois estaria conforme o contrato de trabalho celebrado entre as partes.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, concluiu não ter havido abusividade no ato administrativo da ECT. A atitude da empregadora, a seu ver, apenas reflete "a prática de um direito discricionário da administração". Ressaltou também o relator que a possibilidade de o empregado ser lotado em outra unidade da ECT já era prevista no edital do concurso a que ele se submetera.
Assim, a Sexta Turma do TST, alegando contrariedade à Súmula 43/TST e ofensa ao art. 469, caput, da CLT, acolheu unanimemente o recurso da empresa e deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação de retorno do empregado à unidade CDD Centro/Teresina. (RR 182700-54.2007.5.22.0003)
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST
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