Princípio de isonomia não garante reversão de justa causa
Igualdade de tratamento por parte da empregadora que reverteu a dispensa por justa causa no caso de quatro colegas grevistas. Essa pretensão, defendida em ação movida por um ex-empregado da Bertin S/A, se apoia no argumento de que os que conseguiram a benesse também não retornaram ao trabalho após a convocação patronal, quando a greve foi considerada ilegal judicialmente e houve acordo entre empresa e sindicato para o fim do movimento paredista. A tese, no entanto, não obteve acolhida na Justiça do Trabalho. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, relator de recurso do trabalhador na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, "não há, no caso específico, afronta ao princípio da isonomia".
O trabalhador, que se apresentou na empresa dez dias após a convocação, obteve o deferimento de seu pedido no juízo de origem, e iria receber as verbas rescisórias de acordo com a dispensa imotivada. A Bertin, porém, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que reformou a sentença e manteve a justa causa. Em sua fundamentação, o TRT/MS julgou que a conduta do empregador está dentro de seu poder potestativo, poder oriundo do contrato de trabalho e que lhe permite agir segundo seu arbítrio.
No TST, o ministro Emmanoel Pereira verificou que, de acordo com a constatação do TRT da 24ª Região, a demissão ocorreu por ato de insubordinação e mau procedimento do empregado, "pois desrespeitou a data pactuada para retornar ao trabalho, mesmo após composição amigável com o sindicato pelo fim do movimento paredista". O ministro informa, ainda, que o trabalhador cometeu atos de tumulto e impediu o acesso de outros empregados ao trabalho.
Segundo o relator, diante dos fatos delineados pelo Regional e dos precedentes existentes no Tribunal Superior do Trabalho em relação a demandas que tratam da mesma questão, a decisão da empresa em demitir o autor da reclamação encontra amparo nas disposições celetistas previstas no artigo 482 da CLT. A Quinta Turma, então, rejeitou o apelo do trabalhador ao não conhecer do seu recurso de revista, por necessitar de revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em instância superior. RR - 121900-14.2008.5.24.0086
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST
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