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31/07/2009 - 10:33

Substituição Tributária

Novos produtos: RJ esclarece sobre o adiamento para 1-9-2009

Através da Resolução 219 SEFAZ, de 30-7-2009, publicada no DO-RJ de 31-7-2009, o Secretário Estadual de Fazenda esclareceu sobre o adiamento da inclusão de novos produtos no regime de substituição tributária do ICMS .
 
O adiamento, para 1-9-2009, somente se aplica nas remessas de mercadorias relacionadas nos citados Protocolos, quando destinadas a contribuintes localizadas no Estado do Rio de Janeiro, sejam em operações internas ou em operações cujos remetentes estejam localizados em Minas Gerais.
 
Nas remessas das citadas mercadorias realizadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro com destino a contribuintes localizados em Minas Gerais o regime de substituição tributária deve ser aplicado já a partir de 1-8-2009, conforme determinam os Protocolos ICMS.

Veja o texto da Resolução:

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 219 DE 30 DE JULHO DE 2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 41.961, de 23 de julho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterada para 1º de setembro de 2009 a data de vigência dos Protocolos ICMS a seguir relacionados, firmados com o Estado de Minas Gerais em 3 de julho de 2009, nas remessas das mercadorias neles constantes exclusivamente do Estado de Minas Gerais para o Estado do Rio de Janeiro:
I - PROTOCOLO ICMS 57/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas;
II - PROTOCOLO ICMS 58/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos;
III - PROTOCOLO ICMS 59/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria;
IV - PROTOCOLO ICMS 60/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas;
V - PROTOCOLO ICMS 61/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria; e
VI - PROTOCOLO ICMS 62/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda


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