Sem recibo a empresa pode ter que pagar novamente o salário
As relações de trabalho devem ser baseadas em documentos escritos, que tenham fé em juízo.
A simples prova testemunhal não é suficiente em juízo para se comprovar o pagamento de salário ao empregado.
A legislação determina que o pagamento do salário deve ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado.
1. FORMA DO RECIBO
Recibo é o documento escrito comumente em papel, em que se confessa ou se declara o recebimento de alguma coisa.
Para ter valor, o recibo deve conter:
a) a descrição da dívida ou da obrigação a que se refere o pagamento;
b) o nome do devedor ou da pessoa, que efetua o pagamento;
c) o lugar e a data, em que o pagamento é feito;
d) a assinatura de quem recebe o pagamento.
2. FOLHA DE PAGAMENTO
A forma de quitação do salário não tem, necessariamente, que ser feita através de recibo solto, podendo ser realizada na própria folha de pagamento.
Neste caso, a folha deve observar os mesmos requisitos do recibo, tendo, necessariamente, que ser assinada pelo empregado.
Não tem valor o recibo que não discrimina as verbas pagas.
O comprovante de pagamento deve indicar com clareza cada parcela paga com o respectivo valor, pois não se admite englobar a quitação de várias rubricas em um único pagamento sem especificação, já que ficaria caracterizado o chamado salário complessivo, não aceito pela Justiça do Trabalho.
3. ASSINATURA NO RECIBO
A quitação do salário não pode ser feita por outro que não o empregado, inclusive quando menor. Daí a necessidade da sua assinatura.
No caso dos empregados analfabetos, a quitação poderá ser dada com a impressão digital, ou, quando não for possível, a seu rogo.
A quitação a rogo é aquela feita a pedido ou por solicitação de quem não pode assinar por estar impossibilitado ou pelo fato de não saber escrever.
A assinatura é feita por uma terceira pessoa, na presença de duas testemunhas, que comprovarão que o empregado concordou com o valor recebido.
Quando o pagamento for efetuado através de cheque, onde não há como se provar o pagamento efetuado, é necessária a assinatura no recibo.
4. CÓPIA DO RECIBO
Apesar de o recibo ser documento do empregador, é imprescindível nos dias atuais que o empregado fique com uma cópia. Este procedimento é relevante, e de inestimável valor prático para o empregado, pois, além de tomar ciência do que lhe foi efetivamente pago, fica com um comprovante dos seus rendimentos, documento que é exigido pelo comércio e pelos bancos para concessão de crédito nas suas necessidades de consumo, quando for o caso.
O mesmo procedimento não poderá ser adotado pelas empresas que se utilizam da folha de pagamento para a quitação dos salários, pois não é viável que cada empregado receba uma cópia da folha.
A utilização da folha para quitação também é desaconselhável pelos conflitos que pode gerar dentro do estabelecimento, já que os salários passam a ser do conhecimento geral.
5. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE
Tem validade como recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
6. PRESCRIÇÃO
Os créditos resultantes das relações de trabalho urbano e rural prescrevem em 5 anos, enquanto vigente o contrato, ou até 2 anos após sua extinção.
Contra os menores de 18 anos não há prazo de prescrição.
Como o recibo assinado pelo empregado é documento da empresa, esta deve arquivá-lo pelos prazos analisados no parágrafo anterior, para fins de comprovação perante a Justiça do Trabalho, já que os lançamentos contábeis da empresa, ainda que válidos para fins comerciais e fiscais, não são bastantes para comprovar o efetivo pagamento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988, artigo 7º (DO-U de 5-10-88); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – artigos 439, 440, 464, 465 (DO-U de 9-8-43); Portaria 3.281 MTb, de 7-12-84 (DO-U de 12-12-84); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 91 (Informativos 47 e 48/2003).
Selic | Abr | 0,89% |
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