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23/07/2009 - 17:50

Parcelamento

Disciplinado parcelamento de débitos da Lei 11.941/2009

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Portaria 6 PGFN-RFB/2009, disciplinam o pagamento à vista ou parcelamento de débitos de tributos e contribuições, de que tratam a Lei 11.941/2009.


Os débitos de qualquer natureza, vencidos até 30-11-2008, que não estejam e nem tenham sido parcelados até o dia 27-5-2009, poderão ser, excepcionalmente, pagos ou parcelados, no âmbito da PGFN ou RFB.


Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou o pagamento à vista, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na internet, a partir do dia 17-8-2009 até as 20:00h do dia 30-11-2009.


Dentre outros, incluem-se nos débitos passíveis de parcelamento as contribuições sociais que compreendem:


– as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;


– as dos empregadores domésticos;


– as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;


– as instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.


O sujeito passivo que optar pelo parcelamento ou pagamento à vista terá direito as reduções de multa de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal.


O valor das prestações mensais de cada parcelamento não poderá ser inferior a R$ 50,00 no caso de pessoa física, e, R$ 100,00 para pessoa jurídica.


As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.


O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento de que trata a Medida Provisória 449/2008, poderá pagar à vista ou optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria.


Os pagamentos realizados com base no parcelamento da Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB/2009 serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados pelo atual parcelamento.


Não estão incluídos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.


A rescisão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.


Clique aqui e veja a Portaria 6 PGFN-RFB /2009 na íntegra


 



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