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12/05/2009 - 11:27

Nota Fiscal Paulista

Entidades de assistência social já podem receber doação de créditos

As entidades paulistas de assistência social sem fins lucrativos já podem receber a doação de documentos fiscais de consumidores que não quiserem informar o CPF na nota e aproveitar os créditos do programa Nota Fiscal Paulista. Para isso, o consumidor que quiser fazer a doação deve pedir a nota sem o CPF e encaminhá-la para a entidade que quiser beneficiar. Ou então ele próprio pode cadastrá-la no sistema da NFP em favor da instituição. Elas também poderão participar dos sorteios, concorrendo com os bilhetes gerados por suas próprias compras e pelas notas doadas.


Além da doação dos créditos pelo encaminhamento das notas sem CPF, o consumidor que quiser beneficiar alguma entidade também tem a opção de informar seu CPF na nota, aguardar a liberação dos créditos e depois repassá-los para a entidade, sem limite de valor.


Para usufruir desses benefícios, as entidades sociais devem estar cadastradas na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADS). O segundo passo é se cadastrar no sistema da Nota Fiscal Paulista. A regulamentação desse cadastramento está na Resolução Conjunta 1 SF/SEADS/2009. As Resoluções SF 34 e 35, de 7-5-2009, publicadas no DO-SP de 8-5-2009, as quais reproduzimos a seguir, tratam da atribuição e utilização dos créditos e sobre o sorteio.


Na medida em que as entidades forem se cadastrando, a SEADS passará a informação à Fazenda, que colocará no site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br) a relação das entidades que podem receber créditos.


A Nota Fiscal Paulista é parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos. Parte do imposto recolhido pelo estabelecimento é devolvida a quem informar o CPF ou CNPJ. Além disso, há sorteios mensais de um milhão de prêmios, totalizando R$ 12 milhões


FONTE: Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda



 


Resolução SF - 34, de 7-5-2009


 


Dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providencias


 


O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de


2009, resolve:


Art. 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deverá estar previamente cadastrada, nos termos da Resolução Conjunta SF/SEADS 01/2009 de 05 de maio de 2009.


Art. 2º - A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá:


I - cadastrar senha de acesso ao site da “Nota Fiscal Paulista”, nos termos da Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007;


II - inscrever documento fiscal recebido de fornecedores ou consumidores que não indique o CPF ou CNPJ do consumidor, no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, para que possa ser favorecida pelos créditos de que trata o artigo 1º;


III - acompanhar se o documento fiscal cadastrado em seu nome foi devidamente registrado pelo fornecedor;


IV - participar de sorteios, no âmbito do programa, nos termos da Resolução SF 58, de 24 de outubro de 2008;


V - efetuar a reclamação da ausência do registro eletrônico do documento fiscal - REDF referente ao documento fiscal sem identificação.


§ 1º - A inscrição de documento fiscal de que trata o inciso II, poderá ser feita pela entidade até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição do bem, mercadoria ou serviço.


§ 2º - A reclamação referente à falta do REDF de documento fiscal inscrito pela entidade poderá ser efetuada até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço, no “site” da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha pessoal.


Art. 3º - A entidade poderá receber créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo também quando:


I - o consumidor inscrever a entidade como favorecida pelo crédito relativo a documento fiscal emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços até o dia 20 do mês subseqüente ao da aquisição, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor;


II - a pessoa que tenha recebido créditos no âmbito do programa efetue transferência destes créditos à entidade, na forma prevista no artigo 4º, II da Resolução SF nº 14, de 31 de março de 2008.


Art. 4º - A Secretaria da Fazenda poderá regularmente divulgar o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.


Art. 5º - Relativamente à disponibilização e utilização dos créditos, aplica-se no que couber, o disposto nas Resoluções SF nº 14, de 31 de março de 2008 e 45, de 30 de setembro de 2008.


Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no inciso V do artigo 2º, que gerará efeito para aquisições efetuadas a partir de 1º de julho de 2009.




Resolução SF - 35, de 7-5-2009


 


Acrescenta Anexo I ao regulamento de que trata a Resolução SF nº 58, de 24 de outubro de 2008


 


O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no item 2 do regulamento de que trata a Resolução SF nº 58, de 24 de outubro de 2008, resolve:


Art. 1º - Fica acrescentado o Anexo I ao Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Paulista, a que se refere a Resolução SF nº 58, de 24 de outubro de 2008, com a seguinte redação:


“ANEXO I AO REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA


Regras específicas para entidade paulista de assistência social ou da área da saúde de direito privado, sem fins lucrativos


1. Poderão participar do sorteio as entidades paulistas, sem fins lucrativos, de assistência social ou da área da saúde de direito privado, desde que:


1.1 estejam previamente cadastradas no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, conforme disciplina específica;


1.2 tenham manifestado concordância com os termos deste regulamento, inclusive autorizando, para fins de divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a Secretaria da Fazenda:


1.2.1 a utilização de seu nome e imagem;


1.2.2 a indicação do local de seu domicílio;


1.2.3 a divulgação do valor de todos os créditos recebidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;


1.3 façam jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 5 do regulamento.


2. A manifestação de concordância de que trata o item 1.1 será efetuada apenas uma vez, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data de sua realização, observado o prazo estabelecido no cronograma anexo à Resolução SF nº 61, de 05 de novembro de 2008.


2.1. Após a concordância, a entidade, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), no prazo estabelecido no cronograma anexo à Resolução SF nº 61, de 05 de novembro de 2008.


2.2. Relativamente à entidade que já tenha manifestado concordância com o regulamento em data anterior à do início da vigência deste anexo:


2.2.1. se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do início da vigência deste anexo;


2.2.2. na ausência da manifestação referida no item 2.2.1, dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que a entidade concorda com os termos do regulamento, incluídos os deste anexo.


3. Aplicam-se às entidades de que trata o item 1 as regras do regulamento que não colidirem com as estabelecidas neste anexo.” (NR).


Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

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