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08/05/2009 - 09:22

Fumo

São Paulo regulamenta proibição do consumo de produtos fumígenos

Através da Lei 13.541, de 7-5-2009, e do Decreto 54.311, de 7-5-2009, publicados no DO-SP de 8-5-2009, foram estabelecidas e regulamentadas regras relativas à proibição, no território de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Regras entram vigor 90 dias após a sua publicação.


Veja, a seguir, a íntegra da Lei 13.541/2009 e do Decreto 54.311/2009:



LEI 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009


 


Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.


Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.


§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.


§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.


§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.


Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.


Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.


Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.


Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.


§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:


1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;


2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;


3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.


§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.


§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.


Artigo 6º - Esta lei não se aplica:


I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;


II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;


III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;


IV - às residências;


V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.


Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.


Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.


Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.


Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.


Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.


JOSÉ SERRA


Luiz Antônio Guimarães Marrey


Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Luiz Roberto Barradas Barata


Secretário da Saúde


Guilherme Afif Domingos


Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Aloysio Nunes Ferreira Filho


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.





 


DECRETO 54.311, DE 7 DE MAIO DE 2009


 


Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas


 


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


CAPÍTULO I


Disposição Preliminar


Artigo 1° - Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.


CAPÍTULO II


Política Estadual para o Controle do Fumo


SEÇÃO I


Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo


Artigo 2° - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:


I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;


II - a defesa do consumidor;


III - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.


Artigo 3º - A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:


I - do Poder Público;


II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;


III - da comunidade.


§ 1º - Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.


§ 2º - Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.


§ 3º - Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.


SEÇÃO II


Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica


Artigo 4º - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:


I - realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;


II - divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.


Artigo 5º - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.


§ 1º - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:


1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;


2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;


3. o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.


§ 2º - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.


Artigo 6º - A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.


SEÇÃO III


Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis


Artigo 7º - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:


I - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;


II - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:


a) não consumam produtos fumígenos;


b) informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;


III - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;


IV - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.


§ 1º - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.


§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.


§ 3º - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.


Artigo 8º - A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.


Parágrafo único - O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Artigo 9º - O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.


Parágrafo único - Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


Artigo 10 - Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.


Artigo 11 - Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.


Artigo 12 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.


SEÇÃO IV


Participação da comunidade


Artigo 13 - Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.


Parágrafo único - Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.


Artigo 14 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto.


Parágrafo único - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.


Artigo 15 - O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:


I - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;


II - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;


III - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.


Capítulo III


Disposições Finais


Artigo 16 - Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.


Artigo 17 - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009


JOSÉ SERRA


Luiz Roberto Barradas Barata


Secretário da Saúde


Luiz Antonio Guimarães Marrey


Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Aloysio Nunes Ferreira Filho


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 2009.


ANEXO


DECRETO Nº 54.311, DE 7 DE MAIO DE 2009


RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO


(Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009)


DADOS DO ESTABELECIMENTO


Nome do estabelecimento:__________________


Razão Social(*):_________________________


CNPJ (*):________ Inscr. Estadual: (*):_________


Tipo: __________________________________


(casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).


Endereço: _______________________________


(Rua, Av.) _______________________________


Bairro:_______________Cidade (*): __________


CEP ___________ Telefone _________________


(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações acima.


Declaro que em ____/____/_____, às ____ h


____ min, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (*):


( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º).


( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º e 3º).


Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes


_______________________________________


___________________________


_______________________________________


__________________________________________


______________________________


DADOS DO AUTOR: (*)


Nome:__________________________________


Endereço:_______________________________


Cidade:___________CEP:__________________


RG: ____________________ CPF:__________


e-mail:_______________ Telefone: __________


(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do autor” é imprescindível para a validação da denúncia.


Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código Penal, que as informações constantes do presente são a expressão da verdade.


______________, _______/_________/______


Cidade data


_____________________________________


 

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Indicadores
Selic Jun 0,79%
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Dolar V 31/07 R$5,66210
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Euro V 31/07 R$6,12870
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