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09/12/2008 - 16:28

IPVA – SP

Decreto regulamenta Programa de Parcelamento de Débitos

O Diário Oficial desta terça-feira (09/12) publica a regulamentação do Programa de Parcelamento de Débitos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores em São Paulo (PPD-IPVA) e que permitirá a regularização da situação fiscal dos contribuintes em condições bastante favoráveis.


O PPD-IPVA beneficia todos os contribuintes cujos débitos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006. O programa vai oferecer aos contribuintes benefícios expressivos, sendo que cada um poderá escolher a forma de pagamento que lhe for mais conveniente.


No caso de pagamento em parcela única,  haverá redução de 75% da multa e de 60% dos juros de mora. No caso de pagamento parcelado,  será oferecida redução de 50% da multa e de 40% dos juros de mora.


Além disso, o contribuinte poderá parcelar o seu débito, respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 100,00 para pessoas físicas e de R$ 500,00 para pessoa jurídica. 


O contribuinte poderá ingressar no PPD de duas maneiras. Uma delas será por solicitação do próprio contribuinte. Neste caso, será necessário solicitar senha de acesso ao sistema por meio da Internet no endereço www.ppd.sp.gov.br. Após a obtenção de senha será possível acessar o sistema e até fazer simulações para escolher a melhor forma de pagamento. Para quem já possui senha gerada pelo sistema da Nota Fiscal Paulista não há necessidade de gerar nova senha já que ambos os sistemas utilizam a mesma senha de acesso.


A outra maneira de ingressar no programa será aceitando a proposta de adesão ao programa que a Secretaria da Fazenda encaminhará pelos correios para quem possui débitos de IPVA. 


Ao longo desta semana serão enviados mais de 1,5 milhão de correspondências aos contribuintes com dívidas de IPVA e que totalizam mais de R$ 1,3 bilhão.


Nas propostas impressas, o contribuinte receberá uma guia para o pagamento à vista e uma opção para o pagamento parcelado. A proposta enviada ao contribuinte informa o número de parcelas estabelecidas e o porcentual de desconto oferecido no débito. Caso o contribuinte escolha esta modalidade de pagamento, as demais parcelas serão enviadas após o recolhimento das 2 (duas) primeiras prestações. A partir do dia 16/12 as adesões ao programa poderão ser feitas também pelo site www.ppd.sp.gov.br.


Apenas os débitos cujos fatores geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006 terão direito de participar do programa, que prevê o parcelamento das dívidas e desconto nos valores devidos. Desta maneira, o governo de São Paulo dá a oportunidade ao contribuinte inadimplente com a administração de regularizar o pagamento do IPVA em atraso, à semelhança do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICMS. 


Quem possuir débitos de IPVA referentes a mais de um veículo poderá unificá-los pagando todos em apenas uma única guia, caso faça a adesão ao programa via internet. Além disso, o contribuinte tem a possibilidade de propor, também pelo site, outras formas de negociação com a Fazenda Estadual, como um número maior de parcelas, por exemplo.


No caso do contribuinte pessoa-física que desejar dividir o pagamento dos seus débitos, o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 100,00. Já para as pessoas jurídicas, não poderá ser inferior à R$ 500,00, observados alguns aspectos: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006, nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior ao da primeira parcela e será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária.


Os juros para o parcelamento em até 12 vezes será de 1% ao mês, calculados de acordo com a tabela Price. Para quem optar pelo parcelamento em mais de 12 meses, será utilizada a taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.


Para os casos em que o parcelamento for superior a 10 anos será exigida garantia bancária expressa por meio de carta de fiança ou garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.


O pagamento da 1ª parcela ou da parcela única deverá ser efetuado no dia 25 do mês corrente, para adesões ocorridas entre os dias 1° e 15 ou no dia 10 do mês subseqüente, para adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês. O prazo máximo para adesão ao Programa é 31 de março de 2009.


Fonte: Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda



Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 53.772/2008:


Decreto 53.772, de 8-12-2008


 Regulamenta a Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo, relativamente à liquidação de débitos do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA


 JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008,


Decreta:


Artigo 1° - Os débitos tributários do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA, nos termos deste decreto.


Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, considera-se débito:


I - tributário, a soma do imposto, das multas tributárias, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;


II - consolidado:


a) por veículo, o somatório dos débitos tributários relativos a um único veículo;


b) por um conjunto de veículos, o somatório dos débitos tributários relativos aos respectivos veículos.


Artigo 2º - O débito consolidado do IPVA, atualizado nos termos da legislação vigente, poderá ser liquidado, em moeda corrente:


I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;


II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com:


a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;


b) incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;


III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:


a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;


b) incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;


IV - em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:


a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;


b) incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;


c) exigência de garantia bancária expressa por meio de carta de fiança ou garantia em primeira e especial hipoteca, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior ao valor do débito consolidado.


§ 1º - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a IV cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, conforme legislação específica.


§ 2º - Para fins dos parcelamentos referidos nos incisos II, III e IV, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:


1 - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de pessoas físicas;


2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas jurídicas, sendo que:


a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, considerando-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida em cada estabelecimento e a classificação contábil adotada para as receitas;


b) nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior ao da primeira parcela;


c) será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária com a qual a Secretaria da Fazenda tenha firmado contrato para recebimento dos débitos.


Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se, também, a valores espontaneamente informados ao fisco pelo contribuinte, relacionados a obrigações pecuniárias vencidas até 31 de dezembro de 2006.


Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao PPD do IPVA até o dia 31 de março de 2009:


I - mediante recolhimento do valor do débito consolidado por veículo, constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;


II - acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br e selecionando os débitos tributários a serem liquidados nos termos deste decreto, bem como emitindo a guia de recolhimento correspondente à primeira parcela ou à parcela única.


§ 1º - A consolidação dos débitos referentes a um conjunto de veículos somente será disponibilizada se a adesão ocorrer nos termos do inciso II.


§ 2º - Na hipótese da adesão prevista no inciso II, se não ocorrer o pagamento da primeira parcela ou da parcela única no prazo fixado, o contribuinte não poderá efetuar nova adesão ao PPD do IPVA relativamente aos débitos já selecionados e incluídos no parcelamento.


Artigo 5º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:


I - na data constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;


II - na hipótese de adesão ao PPD do IPVA mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br:


a) no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;


b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.


Parágrafo único - Na hipótese de:


1 - parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela;


2 - a data de vencimento da parcela coincidir com feriado bancário no município que corresponder ao domicílio tributário declarado pelo contribuinte, o prazo para recolhimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento.


Artigo 6º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:


I - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;


II - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;


III - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.


Artigo 7º - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:


I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;


II - rompido, na hipótese de:


a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;


b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;


c) não apresentação da garantia, prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 2°, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;


d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.


§ 1º - Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 2°.


§ 2º - O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto:


1 - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito tributário, objeto do benefício, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;


2 - acarretará, conforme o caso:


a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;


b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.


Artigo 8º - A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos deste decreto implica:


I - confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;


II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.


§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única,


mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.


§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.


§ 3º - O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.


Artigo 9º - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:


I - do Fisco, permanecerá no referido parcelamento;


II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.


§ 1º - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:


1 - informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;


2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que foram realizados.


§ 2º - Cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.


§ 3º - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.


Artigo 10 - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:


I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento de custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;


II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.


Artigo 11 - A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.


§ 1º - O débito referente a cada veículo também poderá ser liquidado por pagamento sem guia na rede bancária, com utilização do número do RENAVAM, ou por meio de guia obtida no endereço eletrônico http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, hipóteses em que as parcelas do PPD do IPVA serão automaticamente recalculadas.


§ 2º - A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.


§ 3º - O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não requer a liquidação das parcelas vincendas.


Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto o disposto no inciso II do artigo 4º que produz efeitos a partir de 16 de dezembro de 2008.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2008


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa


Secretário da Fazenda


Aloysio Nunes Ferreira Filho


Secretário-Chefe da Casa Civil


 

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