Regras para saque do FGTS são alteradas
A Circular 427 CAIXA, de 12-3-2008, publicada no DO-U de 24-3-2008, que revogou a Circular 404 CAIXA, de 29-3-2007 (Informativo 14/2007), estabeleceu procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, relacionando os códigos e motivos para saque.
Dentre as disposições podemos destacar que para os códigos de saque 10, 26 e 27, o valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
Os citados códigos de saque correspondem aos seguintes motivos:
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a um ano.
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
Será aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução 318 CCFGTS, de 31-8-99.
Clique aqui e veja a íntegra da Circular 427 CAIXA/2008.
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 25/11 | R$5,7996 |
Dolar V | 25/11 | R$5,8002 |
Euro C | 25/11 | R$6,0832 |
Euro V | 25/11 | R$6,085 |
TR | 22/11 | 0,0744% |
Dep. até 3-5-12 |
26/11 | 0,5648% |
Dep. após 3-5-12 | 26/11 | 0,5648% |