Vítima de ameaças de divulgação de fotos íntimas deve ser indenizada
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte, que condenou um homem a um ano e quatro meses de reclusão por divulgação de foto íntima, e a um mês e cinco dias de detenção pelo crime de ameaça. O regime fixado foi o aberto. Ele foi condenado ainda a pagar à vítima um salário mínimo, a título de danos morais.
Na ação criminal, a vítima contou que seu ex-namorado foi até a casa dela exigindo o retorno do relacionamento entre eles. O homem teria dito que, caso ela não concordasse com a reconciliação, iria divulgar fotos íntimas dela para vizinhos e colegas de trabalho. Diante disso, ela acionou a polícia.
O homem foi detido e, com ele, os policiais encontraram imagens que seriam usadas para cumprir as ameaças. Nos autos, foi relatado que o acusado já havia divulgado fotografias íntimas da ex-namorada para o patrão dela.
Em sua defesa, o ex-namorado alegou não haver provas suficientes de que havia cometido os delitos. Esse argumento não foi aceito pelo 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte, que se baseou, entre outros aspectos, em depoimento do chefe da vítima.
Diante da condenação, o agressor ajuizou recurso. A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo a magistrada, o argumento do ex-namorado não merecia prosperar, pois existiam, nos autos, provas suficientes dos delitos.
A relatora ressaltou ainda que “a prática das infrações penais de ameaça e divulgação de foto íntima estão devidamente comprovadas pela versão apresentada pela vítima no decorrer do processamento do feito e respaldada pela prova testemunhal e demais elementos produzidos no feito. Como se não bastasse, é de relevo salientar, por oportuno, que nos crimes dessa espécie, praticado em ambiente doméstico, as declarações da vítima são de extrema relevância probatória”.
O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e a desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa votaram de acordo com a relatora.
FONTE: TJ-MG
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