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08/10/2024 - 09:45

Especial

Orientação: Vale-Transporte - Concessão

ORIENTAÇÃO

VALE-TRANSPORTE
Concessão


 


Saiba os procedimentos a serem observados para concessão do vale-transporte

A legislação determina que o vale-transporte é devido ao empregado quando da utilização de meios de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.  Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
Nesta Orientação, examinamos as normas para concessão do vale-transporte.

1. FINALIDADE
O vale-transporte é o benefício pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das despesas de seus empregados realizadas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

(Lei 7.418/85 – Art. 1º)

1.1. DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO E VICE-VERSA
Para fins de concessão do vale-transporte, entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do empregado, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
É importante esclarecer que a legislação não traz distâncias mínimas, nem máximas, para a concessão do vale-transporte. Assim, deverão ser incluídas no benefício todas as passagens necessárias ao deslocamento residência-trabalho, conforme a declaração do empregado, independente da distância, conforme subitem 4.2 desta Orientação.

(Lei 7.418/85 – Art. 1º)

1.2. DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA
A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, com o objetivo de orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, aprovou o Precedente Administrativo 80, se posicionando no sentido de que não se compreende no texto da Lei 7.418/85, alterada pela Lei 7.619/87, que o empregador esteja obrigado ao fornecimento do vale-transporte para a ida e retorno do empregado à sua residência para refeição.
Contudo, orientamos que a convenção/acordo coletivo seja consultada para saber se existe previsão para o pagamento do vale-transporte nos deslocamentos para repouso/alimentação. Nesta situação irá prevalecer o disposto na norma coletiva, em razão do disposto no caput do artigo 611-A da CLT.

(Precedente Administrativo 80 do TST)

2. UTILIZAÇÃO
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente, não se aplicando, neste caso, aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 108)

3. BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do sistema de vale-transporte os trabalhadores em geral, tais como:
a) o empregado, assim considerado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
b) os empregados do subempreiteiro, podendo ser responsáveis pelo fornecimento do benefício o subempreiteiro e o empreiteiro principal, conforme o artigo 455 da CLT;
c) os trabalhadores temporários, que são aqueles contratados por empresas de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;
d) os atletas profissionais, que são aqueles que realizam atividade caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva.
e) o empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Os diaristas, que são aqueles que trabalham eventualmente, não mantendo vínculo empregatício com família ou pessoa, não fazem jus ao benefício;
f) os empregados a domicílio (em teletrabalho ou home office), para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
g) os trabalhadores rurais;
h) trabalhadores intermitentes, quando convocados para o trabalho.

(Lei 7.418/85 – Art. 1º; Decreto 10.854/2021 – Art. 106)

4. AQUISIÇÃO DO DIREITO (DECLARAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE)

Para exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
c) que se compromete a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Este documento é denominado, geralmente, de “Declaração do Vale-Transporte” ou “Solicitação de Vale-Transporte”. Via de regra os sistemas de folha de pagamento trazem modelo desta declaração, para ser utilizada na admissão do empregado, ou quando for necessária atualização, conforme o subitem 4.1 desta Orientação.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 112, Caput e § 2º)

4.1. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
As informações prestadas pelos empregados devem ser atualizadas, sempre que ocorrerem alterações, sob pena de suspensão da concessão do benefício até que seja cumprida essa exigência.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 112, § 1º)

4.2. DISTÂNCIA MÍNIMA
A legislação não estabelece distância mínima entre a residência e o local de trabalho para concessão do vale-transporte.
Para o direito ao vale-transporte, independentemente da distância, o empregado deve atender aos requisitos citados no item 4 anterior.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 112, § 1º)

4.3. RENÚNCIA AO VALE-TRANSPORTE
Sobre o empregado que não deseja receber o vale-transporte, veja o item 9 desta Orientação.

(Decreto 10.854/2021 – Analogia ao Art. 112)

4.4. ÔNUS DA PROVA
A Súmula 460 do TST determina que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Desta forma, o empregador deve ter maior cautela com relação aos documentos que comprovam a solicitação do referido benefício.

(Súmula 460 do TST)

4.5. VEÍCULO PRÓPRIO
A Legislação do Vale-transporte assegura ao empregado o direito ao vale-transporte quando o seu deslocamento para o trabalho é feito por meio de transporte público. Por este motivo, o vale-transporte não deve ser solicitado pelos empregados que utilizam meios próprios para deslocar ao trabalho, tais como: veículo próprio, táxi, transporte por aplicativo etc. Nestes casos, o empregado deve preencher a declaração de não concessão do vale-transporte, conforme item 4.3 desta Orientação, pois o uso indevido do vale-transporte pode acarretar falta grave passível de demissão por justa causa, conforme analisado no item 4.6 desta Orientação.

(Lei 7.418/85 – Art. 1º; Decreto 10.854/2021 – Arts. 107 e 112, § 3º)

4.6. FALTA GRAVE
A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte pelo empregado constitui falta grave, passível de punição com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 112, § 3º)

5. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO
Está dispensado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Contudo, na hipótese de o empregador fornecer ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

(Decreto 10.854/2021– Art. 109)

6. AQUISIÇÃO PELO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir o vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento dos seus empregados.
Para aquisição do vale-transporte, o empregador cadastra-se junto às empresas responsáveis pela sua emissão, comercialização e gerenciamento em sua localidade.
As normas relativas à operacionalização do sistema vale-transporte são expedidas pelos órgãos competentes em cada localidade.
A aquisição do vale-transporte deve ser feita antecipadamente e à vista, sendo proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

(Decreto 10.854/2021 – Arts. 124 e 125)

6.1. COMPROVANTE
A venda do vale-transporte deve ser comprovada através de recibo emitido pelo vendedor, contendo:
a) o período a que se refere;
b) a quantidade de vale-transporte vendida e de empregados a quem se destina; e
c) o nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 126)

6.2. VALOR DA TARIFA INTEGRAL
Para o cálculo do valor do vale-transporte, deve ser adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do empregado, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos. Não são considerados descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Nesse sentido, o empregador deve creditar o valor do vale-transporte em conformidade com o pedido para concessão do vale-transporte preenchido pelo empregado com as despesas de transporte necessárias ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O vale-transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por linha, empresa, sistema ou outros aspectos recomendados pela experiência local.

(Decreto 10.854/2021– Arts. 125 e 126)

6.3. ALTERAÇÃO DAS TARIFAS
Ocorrendo alteração na tarifa de serviços, após o empregador ter comprado o vale-transporte, o mesmo poderá ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente, bem como ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de 30 dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

(Decreto 10.854/2021– Art. 131)

7. PARCELA CUSTEADA PELO EMPREGADO (DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE)
A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar mensalmente do empregado beneficiado a parcela correspondente a 6% do seu salário-base, ou o custo total das passagens, o que for menor.
Para fins de aplicação dos 6%, não se incorporam ao salário-base do empregado quaisquer vantagens ou adicionais, como o de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço, dentre outros.
Por exemplo, digamos que o empregado recebe, na competência 10/2024, R$ 1.800,00 de salário base, R$ 282,40 de insalubridade e R$ 180,00 a título de quebra de caixa.
Nesta situação, o desconto do VT será de:
R$ 1.800,00 (salário base) x 6% = R$ 108,00.
Para as situações em que os 6% do salário base sejam superiores ao custo do vale-transporte, deverá ser descontado o valor total das passagens, conforme analisaremos no item 7.5 desta Orientação.
O valor da parcela do vale-transporte custeado pelo empregado deve ser descontado proporcionalmente à quantidade de vales concedida para o período a que se refere o salário e por ocasião do seu pagamento, salvo disposição em contrário decorrente de convenção ou acordo coletivo, que favoreça ao empregado.
O desconto do vale-transporte somente poderá ser feito em relação ao salário pago.
Exemplificando, se a empresa paga por quinzena não poderá descontar no pagamento da 1ª quinzena os vales correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente poderá descontar o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.
Supondo que um empregado precise para se deslocar no mês 44 vales-transporte no valor unitário de R$ 4,30, sendo que ele recebe R$ 1.050,00 por quinzena, e que 22 vales relativos a esta quinzena correspondem a R$ 94,60 (22 x R$ 4,30), a empresa somente poderá descontar deste primeiro pagamento R$ 63,00 (6% de R$ 1.050,00), referente ao vale-transporte da quinzena.

(Lei 7.418/85 – Art. 4º, Parágrafo Único; Decreto 10.854/2021 – Arts. 114 e 115)

7.1. DESCONTO PROPORCIONAL AOS DIAS ÚTEIS
A fiscalização do trabalho determinava, com base no artigo 10 do Decreto 95.247/87, que o desconto do vale-transporte seria realizado proporcionalmente aos dias úteis trabalhados e não sobre o salário integral do empregado, entendimento este idêntico ao da Administração Pública Federal.
Entretanto, este posicionamento foi questionado através de Consulta formulada à Secretaria de Fiscalização do Trabalho, culminando com o Parecer 15/92 da Canor – Coordenação de Análise, Orientação e Normas, segundo o qual o empregado tem o ônus de responder com a parcela de 6% do seu salário básico ou vencimento, independente dos dias trabalhados.
Contudo, cabe esclarecer que o Decreto 95.247/87 foi revogado pelo Decreto 10.854/2021 e que neste a redação do desconto proporcional encontra-se no artigo 115. Assim, ainda permanece o entendimento de que a proporcionalidade indicada no artigo 115 do Decreto 10.854/2021 não se vincula aos dias úteis do mês, mas refere-se à redução salarial motivada nos casos:
a) por falta não justificada;
b) na admissão no decorrer do mês;
c) férias gozadas em parte do mês;
d) desligamento no decorrer do mês.
Em um desses casos, deve ser verificado o período a que se refere o salário, desprezando-se o seu valor mensal total.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 115)

7.1.1. Exemplos
a) Empregado que trabalhou o mês integralmente
Considerando que um determinado mês possui 22 dias úteis, e que o empregado utiliza 2 transportes por dia, importando na concessão de 44 vales-transporte por mês, e que seu salário mensal corresponde a R$ 2.200,00. Nesse caso, a parcela de 6% custeada pelo empregado incidirá sobre o seu salário mensal de R$ 2.200,00, resultando no desconto de R$ 132,00 (6% de R$ 2.200,00) e não sobre o valor do salário proporcional aos 22 dias úteis, que corresponde R$ 1.613,00 (R$ 2.200,00 ÷ 30 dias x 22 dias).
b) Empregado que faltou no decorrer do mês
Supondo, agora, um empregado que percebe R$ 2.500,00 por mês, tendo trabalhado somente 18 dias úteis no mês, pois faltou 4 dias sem justificar. O desconto a ser realizado sobre a remuneração proporcional será de:
1º – Remuneração proporcional
R$ 2.500,00 ÷ 30 dias x 26 dias = R$ 2.166,67
2º – Desconto do vale-transporte
R$ 2.166,67 x 6% = R$ 130,00
Com relação às faltas, considerando que o empregado não tem como devolver os vales referentes a estes dias, por conta de estar de posse do cartão com o crédito do vale-transporte, a empresa pode descontar na folha de pagamento da competência os valores dos mesmos pelo valor de face (real ou de custo).
Assim, se o empregado faltou 4 dias, e cada vale custa R$ 4,30, a empresa descontará R$ 34,40 (R$ 4.30 x 8 vales) do empregado.
Outra hipótese que pode ser adotada pelo empregador é compensar os vales não utilizados (8 vales) quando da concessão dos vales do mês seguinte, ou seja, ao invés do empregado receber o correspondente a 44 vales receberá somente 36 vales.

7.2. EMPREGADO COM SALÁRIO VARIÁVEL
Na hipótese de empregados que percebem remuneração por tarefa, serviços, ou quando se tratar de remuneração exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes, a parcela equivalente a 6% deve ser calculada sobre o total da remuneração percebida no mês.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 117, Inciso II)

7.2.1. Exemplo
Suponhamos um empregado que recebe apenas comissão e que em um determinado mês recebeu a remuneração de R$ 2.800,00, considerado o valor das comissões e do correspondente repouso semanal remunerado.
O desconto do vale-transporte será de R$ 168,00 (R$ 2.800,00 x 6%).

7.3. EMPREGADO COM SALÁRIO FIXO MAIS VARIÁVEL
Quando os empregados perceberem salário fixo mais comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes, a parcela correspondente a 6% deve ser calculada somente sobre o salário fixo, conforme analisamos no item 7 desta Orientação.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 117, Inciso I)

7.3.1. Exemplo
Agora, imaginemos um empregado que em determinado mês receba o salário fixo de R$ 2.000,00, mais comissões no valor de R$ 1.600,00.
O desconto do vale-transporte será de R$ 120,00 (R$ 2.000,00 x 6%).

7.4. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho no curso do mês, o empregador deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
a) solicitar que o empregado devolva o cartão do vale-transporte com o saldo dos vales transportes não utilizados, caso este seja de posse da empresa; ou
b) descontar os vales não utilizados pelo valor real, isto é, o valor de custo.
Caso seja adotado o procedimento da letra ”b”, o empregador descontará o valor integral dos vales não devolvidos e aplicará 6% sobre o saldo de salário pago na rescisão.

(Lei 7.418/85; Decreto 10.854/2021)

7.4.1. Exemplo

Imaginemos um empregado que tenha recebido 42 vales-transporte (2 vales por dia x 21 dias trabalhados) para o mês de setembro/XXXX, no valor unitário de R$ 4,30, sendo demitido com aviso-prévio indenizado no dia 20-9.
Ele terá de devolver à empresa 12 vales (2 vales x 6 dias úteis não trabalhados) não utilizados, que resultam no valor de R$ 51,60 (12 vales x R$ 4,30).
Caso não devolva, este valor poderá ser descontado na rescisão.
Supondo, agora, que a remuneração desse empregado corresponda a R$ 2.930,00, o desconto dos 6% será calculado sobre a remuneração proporcional de R$ 1.953,40 (R$ 2.930,00 ÷ 30 dias x 20 dias), correspondente ao período trabalhado de 1-9 a 20-9-XXXX, resultando num desconto de R$ 117,20 (R$ 1.953,40 x 6%).

7.5. EMPREGADOS COM DESPESA INFERIOR A 6% DO SALÁRIO

O empregado, cuja despesa com o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa seja inferior a 6% do seu salário-base, pode optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte.
Para tanto basta manifestar seu interesse ao empregador, fornecendo-lhe as informações mencionadas no item 4 desta Orientação.
O valor a ser descontado do salário do empregado nesta situação será o equivalente ao total dos vales concedidos.

(Decreto 10.854/2021 – Arts. 114 e 115)

7.5.1. Exemplo
Suponhamos um empregado com a seguinte situação:
– salário: R$ 5.100,00
– quantidade de vales concedidos: 44
– custo real dos vales: R$ 189,20 (R$ 4,30 x 44 vales).
Cálculo do desconto:
R$ 5.100,00 x 6% = R$ 306,00
Como R$ 306,00 é superior ao custo real dos vales, a empresa descontará do empregado R$ 189,20 (custo total do vale-transporte).

7.6. DESCONTO INFERIOR A 6%

A RFB – Receita Federal do Brasil, com base na legislação do vale-transporte, estabeleceu, através da Solução de Consulta 313 Cosit/2019 e da Solução de Consulta 58 Cosit/2020, que é considerada como salário indireto a parcela do vale-transporte descontada de forma inferior a 6%, ou não descontada.
Esta parcela não descontada, portanto, sendo considerada salário indireto, integra a remuneração do empregado para todos os fins trabalhistas (reflexos em férias, 13º salário, rescisão etc.), e tributários, com incidência de INSS, FGTS e IR Fonte.
Assim, digamos que o valor bruto do VT do empregado é de R$ 220,00, que 6% do salário base do trabalhador equivale a R$ 100,00 e que a empresa desconta mensalmente apenas R$ 60,00. Então, a diferença entre o que deveria ser descontado (R$ 100,00) e o desconto efetivamente realizado (R$ 60,00) será considerada como parcela salarial (R$ 40,00).
Entendemos que o lançamento mais correto na folha de pagamento, para envio ao eSocial, seria o seguinte (com base nos valores do exemplo acima):
a) Rubrica transporte – natureza 1810 – tipo informativa – R$ 220,00 (valor bruto do VT);
b) Rubrica transporte – natureza 1810 – tipo informativa – R$ 40,00 (valor que a empresa deixa de descontar e que deverá ter incidência de INSS, FGTS e IR Fonte e compor a remuneração para fins trabalhistas);
c) Rubrica desconto do vale-transporte – natureza 9216 – tipo desconto – R$ 60,00 (valor devidamente descontado do empregado).
Veja mais sobre as informações do vale-transporte na folha de pagamento e eSocial no item 16 desta Orientação.

(Decreto 3.048/99 – Art. 225, § 9º, inciso IV; Solução de Consulta 313 Cosit/2019; Solução de Consulta 58 Cosit/2020; Manual do eSocial – Versão S-1.2)

8. PARCELA CUSTEADA PELO EMPREGADOR

O vale-transporte é, também, custeado pelo empregador que participa dos gastos de deslocamento do empregado com a parcela que exceder 6% de seu salário básico.
O valor custeado pelo empregador:
a) não tem natureza salarial e, desta forma, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e dos depósitos para o FGTS;
c) não é considerado para fins de pagamento do 13º salário;
d) não configura rendimento tributável do empregado.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 111)

9. DECLARAÇÃO DE NÃO BENEFICIÁRIO
No caso de empregado não optante pelo vale-transporte, como, por exemplo, aquele com despesa inferior a 6%; que reside próximo ao trabalho ou, ainda, aquele que utiliza veículo próprio, a  empresa deve solicitar declaração, por escrito, em que este afirme não ter interesse em ser beneficiário, apontando os motivos da não opção, pois, caso haja uma reclamação trabalhista discutindo o direito ao recebimento do vale, é do empregador o ônus de provar que o empregado optou em não se beneficiar do recebimento do vale-transporte, conforme determina a Súmula 460 do TST:

“É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.”

(Súmula 460 do TST)

9.1. MODELO DA DECLARAÇÃO
Como não existe modelo oficial de declaração, a empresa poderá adotar modelo já impresso adquirido em papelarias ou aqueles fornecidos pelo sistema de folha de pagamento.

10. EMPREGADO IDOSO
De acordo com a Constituição Federal, aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Portanto, considerando a garantia constitucional de deslocamento gratuito aos empregados a partir da faixa etária de 65 anos, a empresa fica desobrigada de conceder o vale-transporte a estes empregados amparados pela gratuidade.

(Constituição Federal /88 – Art. 230, § 2º)

11. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O vale-transporte não pode ser acumulado com outras vantagens relativas ao transporte do empregado, a não ser nos casos em que o empregador forneça transporte que não cubra integralmente o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Nesse caso, o vale-transporte deve ser aplicado para o segmento da viagem não abrangido pelo transporte fornecido pelo empregador.
Ficam resguardados os direitos adquiridos pelo empregado quando superiores aos relativos ao vale-transporte.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 113)

12. SUBSTITUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE POR DINHEIRO

É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, com exceção do empregado doméstico, conforme subitem 12.1 desta Orientação.
Entretanto, no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o empregado arcará com o pagamento das passagens e será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Esse valor pago em folha de pagamento a título de indenização não configura parcela salarial.
Quando o vale-transporte for pago em dinheiro, teremos os seguintes reflexos e tributação:
a) integração ao salário: O VT pago em dinheiro integra a remuneração do empregado para todos os fins, refletindo, por exemplo, nos cálculos de férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado, etc. Não integra o salário apenas o transporte, por exemplo, fretado pelo empregador e o vale-transporte.
(CLT – Art. 458, § 2º, Inciso III)

b) INSS: O VT pago em dinheiro é isento da contribuição previdenciária, tanto patronal quanto do empregado.

(Decreto 3.048/99 – Art.  214, § 9º, Inciso VI)

c) FGTS: O VT pago em dinheiro é base de cálculo do FGTS, sendo isento apenas o vale-transporte e o transporte fornecido pelo empregador.

(Instrução Normativa 2 MTP/2021– Art. 222, Inciso XXIII)

d) IR Fonte: O VT pago em dinheiro é base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF), sendo isentos apenas o vale-transporte e o transporte fornecido pelo empregador.

(Instrução Normativa 1.500 RFB/2014 – Art. 5º, Inciso I)

Estas regras de tributação não se aplicam ao empregado doméstico, conforme o subitem 12.1 desta Orientação.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 110; Decreto 3.048/99 – Art. 214, § 9º, Inciso VI; Instrução Normativa 2 MTP/2021 – Art. 222, Inciso XXIII; Instrução Normativa 1.500 RFB/2014 – Art. 5º, Inciso I)

12.1. EMPREGADO DOMÉSTICO
Todas as regras do vale-transporte analisadas nesta Orientação aplicam-se ao empregado doméstico, inclusive quanto ao desconto de 6%.
No entanto, para o empregado doméstico, a legislação autoriza o pagamento do valor correspondente ao vale-transporte em dinheiro, sem que este pagamento reflita na remuneração e estando totalmente isento de tributação.

(Lei Complementar 150/2015 – Art. 19, Parágrafo único)

13. NÃO INCIDÊNCIA
A legislação determina que não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, na forma de legislação própria. Sempre observando a vedação da substituição do vale-transporte por dinheiro, com as exceções que analisamos no item 12 desta Orientação e seu subitem.
Da mesma forma, não integra a remuneração para fins de recolhimento do FGTS o vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como o transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. Importante ressaltar que não há isenção do FGTS caso o vale-transporte seja pago em dinheiro.

(Decreto 3.048/99 – Art. 214, § 9º, Inciso VI; Instrução Normativa 2 MTP/2021 – Art. 222, Inciso XXIII)

14. VALE-COMBUSTÍVEL
Uma prática que tem se tornado bastante comum é a substituição do vale-transporte por um vale- combustível ou auxílio-combustível, de forma que o empregado possa utilizar este valor para abastecer seu veículo próprio.
Esclarecemos inicialmente que o vale-combustível não possui regulamentação legal expressa e que a legislação mais atual do vale-transporte, Decreto 10.854/2021, no artigo 110, proíbe expressamente a substituição do vale-transporte por pagamento em dinheiro, conforme analisamos no item 12 desta Orientação.
A substituição do VT por vale-combustível, portanto, não possui amparo legal, estando, muitas vezes, prevista na convenção coletiva da categoria.
O empregado que desejar trocar o vale-transporte por vale-combustível deverá assinar termo em que abrirá mão do vale-transporte (conforme item 9 desta Orientação) e irá optar pelo vale-combustível, autorizando o desconto de 6% de seu salário base.

(Decreto 10.854/2021 – Art. 110)

14.1. PAGAMENTO EM CARTÃO
Recomenda-se que, para uma melhor segurança da empresa, que o vale-combustível seja sempre creditado em cartão específico, assegurando que o valor será utilizado apenas para o abastecimento de veículo.

14.2. TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Quanto à tributação do INSS sobre o valor creditado a título de vale-combustível, a Receita Federal estabeleceu na Solução de Consulta 313 Cosit/2019 as seguintes condições para isenção:
a) O valor do vale-combustível está limitado ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, ou seja, deverá ter o mesmo valor do vale-transporte caso o empregado utilizasse o transporte coletivo;
b) Deverá ser descontado do empregado o percentual de 6% do salário base, sendo o restante suportado pelo empregador, ou seja, a empresa deverá descontar, a título de vale-combustível, o mesmo valor que seria descontado a título de vale-transporte. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Cumpridos os requisitos acima, portanto, sobre o vale-combustível não incidirá contribuição previdenciária, conforme as bases legais citadas.

(Decreto 3.048/99 – Art. 225, § 9º, Solução de Consulta 313 Cosit/2019; Solução de Consulta 58 Cosit/2020)

14.3. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO, FGTS E IR FONTE
O valor do vale-combustível, mesmo quando creditado em cartão específico, integra a remuneração do trabalhador e faz base de cálculo para o FGTS e o IR Fonte, conforme as mesmas regras e bases legais que analisamos no item 12 desta Orientação.

(Instrução Normativa 2 MTP/2021 – Art. 222, Inciso XXIII; Instrução Normativa 1.500 RFB/2014 – Art. 5º)

14.4. INFORMAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Assim como os demais benefícios, o vale-combustível deve ser informado na folha de pagamento, em rubrica informativa. Este lançamento terá as seguintes rubricas:
a) Rubrica vale-combustível – natureza 1810 – tipo informativa: valor bruto do vale combustível;
b) Rubrica desconto do vale-combustível – natureza 9216 – tipo desconto: valor do desconto de 6% do salário base.
Veja mais sobre as informações do vale-transporte na folha de pagamento e eSocial no item 16 desta Orientação.

(Manual do eSocial – Versão S-1.2)

15. VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO
O vale-transporte eletrônico é emitido em cartão, que pode ser emitido nos seguintes modelos:
– Cartão ao portador: É aquele que é emitido sem impressão de dados do usuário, podendo ser utilizado de forma mais flexível, esta modalidade é ideal para as empresas com alta rotatividade de mão de obra.
– Cartão personalizado: É aquele que pode ser emitido com o nome do usuário, ou o da empresa/empregador, ou ainda com o nome da empresa/empregador e do usuário.
As formas disponíveis de vale-transporte eletrônico irão variar conforme o município, devendo ser consultada a operadora local de transporte público.

(Portal do Vale-Transporte)

15.1. VANTAGENS DO VALE ELETRÔNICO PARA O EMPREGADOR
Com o pagamento do transporte na modalidade eletrônica, o empregador tem a segurança de que o benefício está sendo utilizado apenas para a sua finalidade original (residência-trabalho e vice-versa).
Com o pagamento, o valor alocado para o transporte do trabalhador não é incorporado ao salário, o que desonera a folha de pagamento.
As principais vantagens do vale-transporte eletrônico são:
a) melhor gestão e controle do benefício de cada funcionário;
b) facilidade e rapidez nas informações para empregadores, com consulta on-line;
c) mais segurança pelo fim do manuseio, da movimentação e da estocagem dos bilhetes (valores);
d) utilizar em qualquer meio de transporte: ônibus, metrô, trem e barca, independentemente do valor da tarifa;
e) em caso de perda ou roubo do cartão, basta solicitar o bloqueio dos créditos e, além disso, os créditos que não foram utilizados até o dia seguinte ao bloqueio do cartão serão restituídos para o passageiro em um novo cartão;
f) reduzir a quantidade de dinheiro circulando nos ônibus, a bilhetagem também favorece a diminuição dos riscos de assalto nos coletivos.
Estas regras podem variar conforme a operadora, devendo ser consultada a empresa de transporte público local.

(Portal do Vale-Transporte)

16. INFORMAÇÕES NO eSOCIAL
Todos os benefícios fornecidos pela empresa aos empregados e sócios devem ser lançados na folha de pagamento, bem como as bases de cálculo dos impostos e contribuições, por força do artigo 225, § 9º, inciso IV, do Decreto 3048/99. Esta regra estende-se, inclusive, aos valores pagos a título de vale-transporte.
Os benefícios devem ser lançados na folha de pagamento conforme seu valor bruto, ou seja, sem considerar o valor que será descontado do empregado, em verba com natureza informativa, conforme as instruções do Manual do eSocial.
Rubrica informativa é todo valor que não é pago como provento nem é descontado do trabalhador, ou seja, não influencia o líquido da folha, mas pode representar um benefício pago ao trabalhador ou ainda compor a base de cálculo de tributos ou do FGTS.
A rubrica informativa para lançamento do valor bruto do vale-transporte terá natureza com o código 1810 (transporte), enquanto o desconto correspondente a 6% do salário base terá natureza com o código 9216.
O valor da rubrica informativa (natureza 1810) não deve ser informada no contracheque do empregado, constando apenas da folha de pagamento. Já o desconto de 6% (natureza 9216) aparecerá normalmente no contracheque.
Por exemplo: Digamos que a empresa fornece VT ao seu empregado no valor de R$ 200,00 mensais e desconta R$ 84,72 do empregado relativo a esses vales. Na folha de pagamento teremos:
a) Transporte – rubrica informativa – natureza 1810: R$ 200,00
b) Desconto vale-transporte – rubrica de desconto – natureza 9216: R$ 84,72.
Caso o desconto do vale-transporte seja inferior a 6%, observe as regras do subitem 7.5 desta Orientação.
Caso se trate de vale-combustível, observe o item 14 desta Orientação.

(Decreto 3.048/99 – Art. 225, § 9º, inciso IV; Manual do eSocial – Versão S-1.2)

17. PENALIDADE
O empregador que descumprir as normas legais relativas ao fornecimento do vale-transporte está sujeito à multa no valor de R$ 176,03 por empregado prejudicado, dobrado na reincidência.

(Portaria 66 MTE/2024)

FONTE: COAD




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