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06/09/2024 - 07:59

Direito Penal

TRF4 condena professor da FURG por importunação e assédio sexuais contra aluna

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um professor de 52 anos de idade da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) por ter praticado os crimes de importunação e assédio sexuais contra uma aluna. Conforme o processo, o réu, em uma reunião presencial com a estudante na FURG, ofereceu à ela uma bolsa de estudos e, na sequência, passou a mão na sua perna, a abraçou e beijou o pescoço e rosto dela de forma não consentida. Além disso, pelo aplicativo Whatsapp, o professor assediou a aluna enviando diversas mensagens de cunho sexual.

A decisão foi proferida pela 8ª Turma da corte em julgamento realizado ontem (4/9). O réu terá que prestar serviços comunitários e está proibido de exercer função pública na condição de gestor de programas com destinação de verbas e bolsas em universidades públicas, pelo período de três anos e três meses. A decisão também decretou a perda do cargo público do professor e aplicou a ele medida cautelar consistente em proibição de acesso presencial a ambientes educacionais, tais como escolas e universidades.

O caso

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em junho de 2021. Segundo o MPF, o denunciado teria “constrangido uma aluna da universidade, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de professor da FURG, praticando contra ela, sem a sua anuência, ato libidinoso”.

A denúncia narrou que, em 11 de março de 2019, em reunião previamente agendada, o professor se encontrou com a aluna nas dependências da FURG para conversarem sobre assuntos acadêmicos. Logo que ambos adentraram o local da reunião, ele trancou a entrada da sala, guardou a chave no bolso e sentou-se ao lado da estudante.

Ainda segundo a denúncia, durante a conversa, enaltecendo a suposta influência que teria na faculdade, o professor ofereceu à aluna a bolsa de estudos e a oportunidade de publicar um artigo científico, aproveitando-se da situação para passar a mão na perna da vítima e também segurar a sua mão. Pouco tempo depois, algumas pessoas chegaram ao local e o professor entregou alguns livros para a aluna, inclusive com dedicatórias. Alegando querer lhe dar mais um livro que não estaria no local, ele conduziu a estudante para outra sala.

De acordo com o MPF, no percurso até outro recinto, o professor elogiou a beleza da aluna e fez referências sobre o estímulo sexual que a presença dela em sala de aula teria lhe causado. Chegando na outra sala, ele pediu que os presentes se retirassem, fechou a porta, sentou-se ao lado da aluna e voltou a conversar sobre a bolsa de estudos que poderia oferecer.

Conforme descrito na denúncia, em certo momento da conversa, o professor se levantou, fechou as cortinas da sala e retornou a sentar ao lado da estudante, passando a mão em sua perna novamente. Na sequência, o denunciado começou a abraçar a vítima, tentando lhe beijar a boca duas vezes, momento em que ela virou o rosto. Mesmo assim, ele acabou beijando o rosto e o pescoço dela. Após, a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e sair do local, dizendo que estaria atrasada para o almoço.

O MPF ressaltou que a aluna, em depoimento, declarou que “não tinha nenhuma intimidade com o denunciado, já que mal o conhecia, pois havia iniciado a cursar a disciplina por ele lecionada há poucos dias”.

Ela também relatou que o professor havia solicitado o seu número de telefone e, em mensagens por Whatsapp, o denunciado elogiou reiteradamente a beleza física dela, propôs convites para encontros fora do ambiente acadêmico e fez diversas insinuações de conotação sexual. As mensagens foram enviadas tanto nos dias anteriores à reunião ocorrida em 11/03/2019 quanto nos dias seguintes ao episódio.

Condenação

Em outubro de 2022, a 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o réu pelo crime de importunação sexual, definido no artigo 215-A do Código Penal (CP) como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

A pena foi de dois anos e três meses de reclusão. A privação de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e proibição do exercício de função pública na condição de gestor de programas com destinação de verbas e bolsas em universidades públicas, ambas pelo período equivalente ao da pena substituída.

Segunda instância

Tanto o MPF quanto a defesa recorreram ao TRF4. O órgão ministerial pleiteou que, além da condenação por importunação sexual, o professor também fosse condenado pelo crime de assédio sexual (artigo 216-A do CP). Já a defesa do réu solicitou a absolvição, sustentando haver “insuficiência probatória em relação à importunação sexual descrita na denúncia”.

A 8ª Turma negou a apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do MPF. O relator do caso, desembargador Loraci Flores de Lima, apontou em seu voto que o réu praticou dois crimes, o de importunação e o de assédio sexuais.

“Quando o réu, na condição de professor, constrange a vítima, mediante reiterados e desproporcionais elogios à beleza física, solicitando seu número de telefone, insistindo em mensagens por aplicativo, para manter esses elogios descabidos e ainda convidá-la para encontro fora do ambiente acadêmico, a ponto da vítima inventar outros compromissos para se esquivar de tais ‘convites’, caracterizada está, autonomamente, a prática do crime de assédio, na forma do artigo 216-A do CP”, ele ressaltou.

“Outrossim, quando o réu avança sobre a aluna, lá dentro do ambiente escolar, aproveitando do fato de estar numa sala isolada para tentar beijá-la na boca e vindo a abraçá-la em mais de um oportunidade, contra a vontade dela e para satisfazer sua lascívia pessoal, pratica o crime de importunação, descrito no artigo 215-A do CP”, complementou o magistrado.

A pena foi aumentada para três anos e três meses de reclusão, sendo substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de proibição do exercício de função pública na condição de gestor de programas com destinação de verbas e bolsas em universidades públicas, pelo mesmo período. Ainda foi decretada a perda do cargo público e aplicada medida cautelar de proibição de acesso presencial a ambientes educacionais, como escolas e universidades.

FONTE: TRF-4ª Região



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