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06/09/2024 - 07:53

Direito Administrativo

Multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração à Prefeitura de Palmas extrapola limites de sua competência


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal a multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA/TO) contra a Prefeitura Municipal de Palmas/TO por não exigir concurso público com formação específica em Administração para ocupação dos cargos de Analista de Controle Interno, Analista de Recursos Humanos e Analista Técnico Administrativo, além de não obrigar o registro desses profissionais no Conselho.

Em suas alegações ao Tribunal, o CRA/TO sustentou a constitucionalidade e a legitimidade dos conselhos profissionais para fiscalização do exercício de suas funções, conforme o art. 5°, XIII, da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, destacou que a Lei nº 1.441/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Palmas, não prevê a obrigatoriedade para que os cargos mencionados sejam ocupados exclusivamente por bacharéis em Administração ou que exijam registro no Conselho Regional de Administração, exceto para o cargo de Administrador.

O magistrado ressaltou, ainda, que de acordo com “o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, sendo que a exigência de formação específica e registro em conselho profissional deve estar expressamente prevista na legislação que cria o cargo, o que não ocorre no presente caso”.

Quanto à inscrição no órgão de classe, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a exigência de inscrição em conselho profissional para o exercício de determinadas profissões só se justifica quando expressamente prevista em lei e no caso inexiste tal previsão legal.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de considerar que a multa aplicada pelo CRA/TO extrapola os limites de sua competência regulamentar, sendo correta a sentença que declarou nulo o Auto de Infração.

Processo: 0014195-35.2014.4.01.4300

FONTE: TRF-1ª Região




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