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22/07/2024 - 14:35

Especial

Orientação: Aprendiz - Contratação

ORIENTAÇÃO

APRENDIZ
Contratação


 


 


Conheça as normas que devem ser observadas em relação à contratação de aprendiz


A legislação obriga as empresas a contratar aprendizes em número proporcional ao de empregados maiores que exerçam funções que exijam formação profissional.
Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem profissional.
Com base no Conap – Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional, os tipos de programas de aprendizagem profissional que podem ser ofertados são:
a) tipo ocupação – programa de aprendizagem profissional destinado a qualificar o aprendiz em determinada e específica atividade profissional, reconhecida e classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na CBO – Classificação Brasileira de Ocupação;
b) tipo arco ocupacional – programa de aprendizagem profissional incluído no Conap destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações que possuam base técnica próxima e características complementares; e
c) tipo múltiplas ocupações – programa de aprendizagem profissional incluído no Conap destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações variadas.
Os cursos de aprendizagem podem ser oferecidos nas modalidades presencial, a distância ou híbrido.
Nesta Orientação, examinamos os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de aprendizes por empresas e equiparadas, bem como os direitos que envolvem esta contratação.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 44 – Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 2º, Incisos V, VIII, IX e X)

1. EMPRESAS OBRIGADAS E DESOBRIGADAS

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador que se submeta ao regime celetista. São estabelecimentos, por exemplo, a matriz, a filial, a obra etc.
A forma de apurar a cota de aprendizagem será abordada no item 2 desta Orientação.
Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham 7 ou mais empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.
Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas desta Orientação, inclusive o percentual máximo de 15%, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo de 5%.

(CLT – Art. 429; Decreto 9.579/2018 – Art. 51; Portaria 3.872 MTE/2023 – Arts. 66 e 67, § 2º; Instrução Normativa 2 MTP/2021 – Art. 62, § 1º)

1.1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional, limitando-se a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional.

(Decreto 9.579/2018 – Arts. 50, Inciso III, 57, § 1º, e 58, Parágrafo único; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 66, § 4º)

1.2. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

As ME – Microempresas e as EPP – Empresas de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, estão dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou seja, estão dispensadas da contratação de aprendizes.
Caso as ME e EPP optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15%, não estando obrigadas, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.
Para comprovação do enquadramento como ME e EPP, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará que o estabelecimento comprove o cumprimento dos requisitos previstos na legislação, por meio de apresentação de documentos que atestem:
- registro no órgão competente; e
- faturamento anual dentro dos limites legais.

(Lei Complementar 123/2006 – Art.51 – Inciso III; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 67, Inciso I e § 1º)

1.3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Estão legalmente dispensadas da contratação de aprendizes as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional.
As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do percentual máximo de 15%, previsto no item 1 desta Orientação, na hipótese de contratação indireta, conforme analisaremos no subitem 6.2 desta Orientação.

(CLT – Art. 429, § 1º-A, Portaria 3.872 MTE/2023 – Arts. 66, § 6º; 67, Inciso II)

1.4. PESSOAS FÍSICAS
As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento para fins de contratação de aprendizes. Portanto, empregadores pessoa física, com 7 empregados ou mais contratados nas funções que demandam formação profissional, deverão observar as regras desta Orientação para contratação de aprendizes.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 66, § 2º)

1.5. CONDOMÍNIOS, ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS, IGREJAS, CARTÓRIOS E AFINS
Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT e, portanto, estão obrigados a contratar aprendizes, caso possuam 7 ou mais empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, conforme as regras do item 1 desta Orientação.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 66, § 3º)

1.6. EMPRESA DESOBRIGADA, MAS OPTANTE PELA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, observarão todas as normas da aprendizagem profissional, inclusive o percentual máximo de 15% para contratação, previsto no item 1 desta Orientação. Contudo, estes estabelecimentos estão desobrigados do cumprimento do percentual mínimo de 5%.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 67, §§ 2º e 3º)

2. CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES
Para fins de contratação, a cota de aprendizes é fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento.
É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos.
As funções excluídas no cálculo da cota estão elencadas no subitem 2.1 desta Orientação.
As funções que demandam formação profissional estão definidas no CBO – Classificação Brasileira de Ocupação. A fim de definir, em cada estabelecimento, quantas funções demandam formação profissional, deve ser seguido o seguinte passo a passo:
1º – Acessar o site https://cbo.mte.gov.br;
2º – No menu à esquerda, clicar em “Buscas” e, em seguida, em “Por código”;
3º – Digitar os 4 primeiros dígitos da família CBO que se deseja pesquisar e clicar em “Consultar”, acessando, logo abaixo, a família resultado da pesquisa. Ao acessar uma família CBO (os 4 primeiros dígitos definem a família), todos os CBO deste grupo terão a mesma definição quanto à necessidade de formação profissional;
4º – No menu à esquerda, clicar em “Características de Trabalho”. Nessa tela, no item “Formação e experiência”, teremos a definição se esta é uma ocupação que demanda ou não formação profissional. Se a função demandar formação, teremos a seguinte frase: “A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.” Caso não encontre essa frase, significa que os CBO que compõem aquela família não devem ser considerados na base de cálculo dos aprendizes.

Por exemplo: Digamos que uma empresa tem contratados empregados com os seguintes CBO:
a) 5 empregados com o CBO 7243-15 – Soldador
b) 4 empregados com o CBO 7243-20 – Soldador a oxigás
c) 1 empregado com o CBO 8201-05 – Mestre de siderurgia
d) 1 empregado com o CBO 8201-15 – Mestre de alto-forno
e) 10 empregados com o CBO 7252-05 – Montador de máquinas
f) 10 empregados com o CBO 7252-25 – Montador de máquinas-ferramentas (usinagem de metais)
Seguindo o passo a passo acima, vamos pesquisar apenas as seguintes famílias (4 primeiros dígitos do CBO): 7243, 8201 e 7252. Ao realizar a pesquisa, obtemos o seguinte resultado:

- As famílias 7243 e 7252, no item “Formação e experiência”, têm a seguinte frase em sua descrição “A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.”

- Já a família 8201, no item “Formação e experiência”, não tem nenhuma referência à necessidade de formação profissional.

Assim: O total de empregados registrados com função do CBO nas famílias 7243 e 7252 irão compor a base de cálculo dos menores aprendizes, ou seja, 29 empregados.
Teremos, portanto, uma cota mínima de 2 aprendizes (29 x 5% = 1,45) e uma cota máxima de 5 aprendizes (29 x 15% = 4,35).

Lembramos que as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Conforme já citado anteriormente, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador que se submeta ao regime da CLT. Assim, a avaliação acima deverá ser realizada em cada estabelecimento da empresa, ou seja, a empresa que, por exemplo, possui matriz e filial, deverá analisar separadamente cada um desses estabelecimentos.
Constitui objeto ilícito de cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho a determinação para exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes.

(CLT – Art. 429; Decreto 9.579/2018 – Art. 51; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 66, § 5º; Instrução Normativa 2 MTE/2021 – Art. 62, §§ 6º e 7º)

2.1. FUNÇÕES EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DA COTA

São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes:
a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;
c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário; e
d) os aprendizes já contratados.

(Decreto 9.579/2018 – Arts. 52, Parágrafo único, e 54)

2.2. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS

Os aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros poderão realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem profissional no estabelecimento tomador do serviço terceirizado, desde que esta situação esteja prevista no contrato ou em instrumento congênere firmado entre os estabelecimentos de prestação de serviço e o de tomador do serviço terceirizado.
Nessa situação, os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros deverão designar um monitor como responsável por acompanhar as atividades práticas dos aprendizes. O monitor manterá contato permanente com a entidade formadora, a quem recorrerá antes da tomada de qualquer decisão ou providência.
Esse procedimento não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, ou seja, o tomador, e tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do tomador dos serviços, ou seja, o tomador de serviços deverá cumprir normalmente a cota de aprendizes, independente dos trabalhadores terceirizados.
A ausência de previsão em contrato ou em instrumento congênere, firmado entre o estabelecimento de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante do serviço terceirizado (tomador), não afasta a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem do estabelecimento de prestação de serviço.
O direcionamento do aprendiz para realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem profissional no estabelecimento do tomador do serviço terceirizado deverá constar no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado no eSocial, conforme abordado no item 22 desta Orientação.
Assim, é importante ressaltar que, no caso de empresas que prestem serviços para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados cujas funções demandem formação profissional serão incluídos exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora.
Sendo assim, o número de empregados terceirizados não deverá ser computado na base de cálculo da cota da empresa tomadora de serviço.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 54, Parágrafo único; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 26)

2.3. SINASE – SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes podem ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
Informações sobre o Sinase podem ser obtidas em:
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/acoes-e-programas/atendimento-socioeducativo

(CLT – Art. 429, § 2º)

2.4. SISNAD – SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes, a que se refere o item 1 desta Orientação, também podem ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sisnad – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Informações sobre o Sisnad podem ser obtidas em:
https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/composicao-do-sisnad-1

(CLT – Art. 429, § 3º)

2.5. ATIVIDADES DESPORTIVAS
Os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes também podem destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

(CLT – Art. 429, § 1º-B)

3. APRENDIZ
Como falado anteriormente, aprendiz é a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos que esteja matriculada e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, bem como esteja inscrita em programa de aprendizagem.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 44)

3.1. APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA

No caso de aprendiz com deficiência, não haverá limite máximo de idade (24 anos) para a contratação, bem como o contrato de aprendizagem poderá ser estipulado por mais de 2 anos, desde que o tempo adicional seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado.
Ressaltamos que a contratação do aprendiz com deficiência não cumpre a cota de pessoas com deficiência à qual estão obrigadas as empresas com 100 ou mais empregados, de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91, ou seja, esta contratação irá suprir apenas a cota de menores aprendizes, não sendo computada para a cota PCD.

(Lei 8.213/91 – Art. 93, § 3º; Decreto 9.579/2018 – Art. 44, Parágrafo Único; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 68, § 1º)

4. CONTRATO DE APRENDIZAGEM
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
A formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
O prazo contratual garantirá o cumprimento integral da carga horária das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem.

(CLT – Art. 428, caput e § 4º; Decreto 9.579/2018 – Art. 45; Portaria 3.782 MTE/2023 – Art. 68, § 3º)

4.1. VALIDADE
O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado, e para sua validade exige-se:
a) registro e anotação na CTPS Digital;
b) matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
c) inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidades formadoras de aprendizagem.

(CLT – Art. 428, § 1º; Decreto 9.579/2018 – Art. 46)

4.1.1. Anotação na CTPS e no Registro de Empregado
A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da anotação na CTPS Digital e no Livro de Registro Digital, por meio do envio do evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador ao eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, normalmente como os demais empregados da empresa, conforme informado no item 22 desta Orientação.
O código de ocupação (CBO – Código Brasileiro de Ocupação) vinculado ao curso de aprendizagem constará no contrato de trabalho do aprendiz e deve ser anotado em sua CTPS.
Na hipótese de o curso ser associado a mais de uma ocupação, constará na CTPS do aprendiz o código da ocupação com a melhor condição salarial. Nessa hipótese, devem ser especificadas no contrato de aprendizagem e no campo de observações da CTPS as demais ocupações associadas.

(CLT – Art. 428, § 1º; Decreto 9.579/2018 – Art. 46; Portaria 3.782 MTE/2023 – Art. 70)

4.2. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

A descaracterização do contrato de aprendizagem profissional acarreta sua nulidade e ocorre:
a) quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem (matrícula e frequência do aprendiz e inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido em conformidade com a regulamentação);
b) na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;
c) na modalidade de contratação indireta, que analisaremos no subitem 6.2 desta Orientação, pela contratação de entidades sem fins lucrativos não inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com programa de aprendizagem não validado no referido Cadastro.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 47; Instrução Normativa 2 MTP/2021 – Art. 80)

4.2.1. Transformação para Contrato por Prazo Indeterminado
Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes ao responsável.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 47; Instrução Normativa 2 MTE/2021 – Art. 80, § 1º)

4.2.2. Vínculo Empregatício na Contratação Indireta
Quando a contratação do aprendiz ocorrer por intermédio de entidade sem fins lucrativos ou entidade desportiva, conforme analisaremos no subitem 6.2 desta Orientação, o ônus da descaracterização cabe ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com o qual o vínculo empregatício será estabelecido diretamente.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 57; Instrução Normativa 2 MTE/2021 – Art. 80, § 2º)

4.2.3. Menor de 16 Anos
A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de 16 anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas, já que menores de 16 anos somente podem ser contratados como aprendizes, não cabendo, portanto, a transformação do contrato em prazo indeterminado.

(Instrução Normativa 2 MTE/2022 – Art. 80, § 4º)

4.3. PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO

A contratação de aprendizes deve atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando:
a) as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e
c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Ressaltamos que as atividades práticas da aprendizagem devem ser designadas aos jovens de 18 a 24 anos.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 53)

4.3.1. Prioridade a Jovens e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade ou Risco Social

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 53, § 2º)

4.4. ELABORAÇÃO DO CONTRATO

Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações básicas:
a) o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;
b) o nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do MTE;
c) a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;
d) a remuneração pactuada;
e) dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
f) local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;
g) descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem;
h) calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.
O contrato de aprendizagem deve estar assinado pelo:
a) empregador;
b) aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade; e
c) responsável do estabelecimento cumpridor da cota, na hipótese de contratação indireta.

(Portaria 3.872MTE/2023 – Art. 68; Instrução Normativa 2 MTE/2021 – Art. 64, § 2º)

4.5. LOCAL DAS ATIVIDADES PRÁTICAS
O local das atividades práticas do programa de aprendizagem profissional estará previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:
a) o estabelecimento cumpridor da cota;
b) o estabelecimento que centraliza as atividades práticas;
c) a entidade formadora;
d) as entidades concedentes da experiência prática, conforme analisado no subitem 4.5 desta Orientação, sendo obrigatória a autorização em Termo de Compromisso com a Auditoria-Fiscal do Trabalho;
e) o estabelecimento tomador do serviço terceirizado, conforme analisamos no subitem 2.2 desta Orientação.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 29)

5. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

Todos os aprendizes, obrigatoriamente, deverão estar matriculados e cursando curso de formação profissional.
A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades formadoras de aprendizagem a que se refere o subitem 5.1 desta Orientação.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 48)

5.1. ENTIDADES FORMADORAS

Consideram-se entidades formadoras de aprendizagem:
a) os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
– Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
– Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
– Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
– Senat – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; e
– Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;
b) as Escolas Técnicas de Educação, conforme definição logo abaixo;
c) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As escolas técnicas de educação, mencionadas na letra “b” anterior, compreendem:
a) as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital; e
b) as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional de nível técnico.
No endereço https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/aprendizagem-profissional pode ser encontrada relação com todas as entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como formadoras de aprendizes.
Cabe à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.
As entidades formadoras de aprendizagem deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 50, § 1º; Portaria 3.872 MTE/2023 – Arts. 6º, caput e Parágrafo único; 7º)

5.1.1 Gratuidade da Formação

A formação profissional, nas modalidades presencial, a distância ou híbrido, será inteiramente gratuita para o aprendiz, vedada a cobrança de matrícula, mensalidades, material didático, uniforme, equipamentos tecnológicos ou ônus de qualquer natureza, inclusive para o aprendiz matriculado em cursos de formação técnico-profissional, durante o período de vigência do contrato de aprendizagem profissional.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 80)

6. ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO

A contratação do aprendiz deve ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, indiretamente, pelas entidades sem fins lucrativos e pelas entidades desportivas, mencionada nas letras “c” e “d” do subitem 5.1.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 57)

6.1. DIRETAMENTE PELO ESTABELECIMENTO
Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades formadoras de aprendizagem que constam do subitem 5.1.
Quando as atividades práticas ocorrerem no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, será formalmente designado pelo estabelecimento, ouvida a entidade formadora, um empregado monitor responsável pela coordenação e acompanhamento das atividades práticas do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem profissional.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 57; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 30)

6.2. INDIRETAMENTE PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Nesta hipótese, a empresa, ao invés de contratar diretamente o aprendiz, contrata uma entidade sem fins lucrativos, que irá assumir a condição de empregador.
A contratação indireta de aprendizes, efetuada por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional ou pelas entidades de prática desportiva, exige a formalização prévia de contrato ou de convênio entre o estabelecimento, que deve cumprir a cota, e a entidade contratante indireta.
Na hipótese de contratação indireta, a entidade sem fins lucrativos ou a entidade de prática desportiva assume a condição de empregador, na forma simultânea ao desenvolvimento do curso de aprendizagem, cabendo-lhe:
a) cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem profissional;
b) informar nos sistemas eletrônicos oficiais competentes que se trata de contratação indireta, especificando a razão social e o CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota; e
c) desenvolver o curso de aprendizagem constante do CNAP – Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, que vem a ser um banco de dados nacional que contém informações sobre a habilitação das entidades qualificadoras, dos programas, dos cursos e dos aprendizes.
O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz.
Devem constar, nos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos ou pelas entidades de prática desportiva com os aprendizes, a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 57, § 2º; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 69)

7. DIREITOS TRABALHISTAS
A seguir, comentaremos os direitos trabalhistas a serem observados quando da contratação do aprendiz.

7.1. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Para estabelecer a jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica considerará os direitos assegurados pela Lei 8.069/90 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente).
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
– 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no curso de aprendizagem;
– 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.
A fixação do horário de trabalho do aprendiz será feita pelo estabelecimento, em conjunto à entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar.
A jornada de trabalho e os dias de descanso estarão especificados no contrato de aprendizagem e previstos no calendário, e observarão as diretrizes e os limites estabelecidos em legislação específica para os trabalhadores das ocupações de referência do respectivo contrato de aprendizagem, proibidas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho.
As atividades teóricas e práticas serão realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas de aprendizagem profissional.
Às empresas e às entidades formadoras responsáveis pelos programas de aprendizagem cabem oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pela legislação trabalhista.

(Decreto 9.579/2018 – Arts. 60 e 62; Portaria 3.872 MTE/2023 – Arts. 31, 77 e 78)

7.1.1. Atividades Teóricas
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
As atividades teóricas poderão ocorrer:
a) sob a forma de aulas demonstrativas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou
b) no ambiente de trabalho, hipótese em que será vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem definir ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

(Decreto 9.579/2018 – Arts. 62 e 64, § 2º; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 77)

7.1.2. Atividades Práticas
As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer:
a) na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (instituição onde o aprendiz está matriculado); ou
b) no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz (estabelecimento empregador).
A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao MTE quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Na hipótese da alínea “b” deste item, o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável:
• pela coordenação de exercícios práticos; e
• pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.
Os técnicos do estabelecimento cumpridor de cota poderão ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, sendo as atividades computadas na carga horária das atividades práticas do programa de aprendizagem.
As atividades práticas do programa poderão ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 65; Portaria 3.872 MTE/2023 – Arts. 24, 25 e 77)

7.1.3. Centralização em Único Estabelecimento

O empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou mais estabelecimentos do município, ou em municípios limítrofes.
A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.
Para que ocorra a centralização das atividades práticas, deverá haver a anuência da entidade qualificadora.
Para a centralização das atividades práticas, devem ser observadas as seguintes regras:
a) é facultada em um ou mais estabelecimentos do município ou municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz;
b) pode ser autorizada pela auditoria-fiscal do trabalho, em estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da Federação, mediante requerimento fundamentado do estabelecimento;
c) depende de anuência da entidade qualificadora para a centralização das atividades práticas;
d) não gera transferência do vínculo do aprendiz, que também não deve ser computado na cota do estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas; e
e) a informação sobre a centralização das atividades práticas deve constar do contrato de aprendizagem, do cadastro do aprendiz e deve ser informada no eSocial, conforme estudado no item 22 desta Orientação.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 65, § 3º; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 27; Instrução Normativa 2 MTP/2021 – Art. 63, caput e § 1º)

7.1.4. Compensação e Prorrogação

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada de trabalho do aprendiz são proibidas. Aos aprendizes também são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 61; Portaria 3.872 MTE/2023 – Arts. 77, § 2º; 78, § 2º)

7.1.5. Empregado em Mais de Um Estabelecimento
Quando o menor aprendiz de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas, não podendo ultrapassar a jornada máxima, que analisamos no subitem 7.1.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 63)

7.1.6. Frequência Escolar
As atividades da aprendizagem devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a 18 anos, considerado, inclusive, o tempo necessário para o seu deslocamento.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 77, § 4º)

7.1.7. Período Noturno

A legislação proíbe ao aprendiz menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado o que for executado, na área urbana, no período compreendido entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte.
Quanto ao aprendiz com idade superior a 18 anos, não há vedação legal a que a jornada seja cumprida no período noturno, sendo-lhe assegurado o pagamento do respectivo adicional.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 81, Parágrafo único)

7.1.8. Período de Repouso

Aplicam-se à jornada de trabalho do aprendiz os seguintes períodos de descanso:
a) durante a jornada (intrajornada)
• jornada de trabalho que exceda 6 horas – intervalo de no mínimo 1 hora, e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder 2 horas; e
• jornada de trabalho inferior a 6 horas, mas superior a 4 horas – intervalo de 15 minutos para descanso;
b) entre duas jornadas de trabalho (interjornada)
• intervalo de no mínimo 11 horas consecutivas;
c) semanal
• repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos;
d) especial
• nos serviços permanentes de mecanografia – intervalo de 10 minutos de repouso a cada período de 90 minutos trabalhados.

(CLT – Arts. 66, 71 e 72; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 76)

7.1.9. Trabalho aos Feriados
Ao aprendiz não é permitido o trabalho aos feriados, ainda que previsto em contrato ou no programa de aprendizagem.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 78, § 2º)

7.1.10. Transferência do Aprendiz

A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízo ao aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.
A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem, anotação na CTPS Digital e no eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.
Vale ressaltar que o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrará auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, se, em decorrência do processo de transferência, o estabelecimento que fornecer o aprendiz passar a descumprir a cota de aprendizagem.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 73; Instrução Normativa 2 MTP/2018 – Art. 63, § 2º)

7.1.11. Teletrabalho e Trabalho Remoto (Home Office)

O teletrabalho, ou trabalho remoto, quando adotado nos contratos de aprendizagem, deverá:
a) observar as regras da aprendizagem profissional;
b) ser compatível com as atividades práticas do contrato de aprendizagem; e
c) ser adotado aos empregados do setor no qual o aprendiz estiver alocado, vedada a adoção dessa modalidade de trabalho exclusivamente aos aprendizes.
A formação profissional, nas modalidades presencial, a distância ou híbrido, será inteiramente gratuita para o aprendiz, vedada a cobrança de matrícula, mensalidades, material didático, uniforme, equipamentos tecnológicos ou ônus de qualquer natureza, inclusive para o aprendiz matriculado em cursos de formação técnico-profissional, durante o período de vigência do contrato de aprendizagem profissional.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 79)

8. REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ
Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
a) o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
b) o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional; ou
c) o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz;
d) o valor pago por liberalidade do empregador, superior aos valores previstos nas letras “a” a “c”.
Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais vantajoso ao aprendiz, bem como o piso regional.
Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e os feriados civis ou religiosos.
No cálculo da remuneração do aprendiz, deve ser considerada, também, a remuneração do repouso semanal remunerado.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 59; Portaria 3.872 MTE/2023 – Arts. 76 e 81)

8.1. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ

Conforme a pergunta nº 105 do Manual da Aprendizagem Profissional, elaborado pela Auditoria do MTE, na contratação deve ser identificado se o salário do aprendiz será apurado por hora ou por mês, ou seja, se o empregado será horista ou mensalista:
a) Aprendiz com salário apurado por hora
Escolhendo fixar o salário por hora, deve-se aplicar a fórmula abaixo a cada mês para o cálculo do valor a ser pago mensalmente.
Fórmula de cálculo (já abrangendo o repouso semanal remunerado):
Salário Mensal = (Salário-hora x horas trabalhadas semanais x número de semanas no mês x 7) ÷ 6
A tabela abaixo indica o número de semanas de acordo com o número de dias no mês:


Número de dias no mês

Número de semanas no mês


31


4,4285


30


4,2857


29


4,1428


28


4




Exemplo: Digamos que o aprendiz foi contratado para trabalhar 40 horas semanais e que seu salário-hora é de R$ 7,00. Com base nos dados mencionados, como será calculado o seu salário do mês de julho de 2024:
Salário Mensal = R$ 7,00 x 40 h x 4,4285 x 7
............................................. 6
Salário Mensal = R$ 8.679,86
................................. 6
Salário Mensal = R$ 1.446,64

b) Aprendiz com salário apurado por mês
Por outro lado, caso o empregador escolha fixar um salário mensal, deve-se atentar para usar como referência no cálculo os dias trabalhados em meses com 31 dias, visto ser mais vantajoso para o aprendiz. Nesse caso, o salário será fixo em todos os meses independentemente do número de dias.
A íntegra do Manual da Aprendizagem Profissional pode ser encontrada em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/escola/e-biblioteca/manual-de-aprendizagem-profissional.pdf/view

8.2. DESCONTOS
É vedado efetuar qualquer desconto no salário do aprendiz, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.
Podem ser descontados, por exemplo, o percentual do INSS e do IR Fonte, as faltas injustificadas e os atrasos e/ou saídas antecipadas, quando não justificados.

(CLT – Art. 462)

9. ATIVIDADES PROIBIDAS A MENORES DE 18 ANOS

Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de 18 anos, serão contratados aprendizes na faixa etária entre 18 e 24 anos ou pessoas com deficiência maiores de 18 anos.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 72)

9.1. LOCAIS QUE CONSTITUAM EMBARAÇO À REALIZAÇÃO DE AULAS PRÁTICAS

O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas poderá requerer ao MTE:
a) ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou
b) a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Na hipótese da letra “b”, o processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado.
O Termo de Compromisso será assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, pela chefia imediata e pelo estabelecimento contratante.
O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de EJA – Educação de Jovens e Adultos; e
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
As partes poderão eleger, no Termo de Compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados.
Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular constarão do Termo de Compromisso firmado com Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem.
Firmado o Termo de Compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade formadora firmarão conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas. Caberá à entidade formadora o acompanhamento pedagógico da etapa prática.

Atividades abrangidas
Podem utilizar esses meios para ministrar as aulas práticas os seguintes setores econômicos:
• asseio e conservação;
• segurança privada;
• transporte de carga;
• transporte de valores;
• transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
• construção pesada;
• limpeza urbana;
• transporte aquaviário e marítimo;
• atividades agropecuárias;
• empresas de terceirização de serviços;
• atividades de telemarketing;
• comercialização de combustíveis; e
• empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil – Lista TIP, aprovada pelo Decreto 6.481/2008.
Além das atividades citadas, o MTE poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 66 do Decreto 9.579/2018.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 66; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 65)

10. FÉRIAS
O aprendiz possui o mesmo direito a férias que os demais empregados da empresa.
As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
O período de férias do aprendiz será definido no calendário das atividades teóricas e práticas do contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:
a) para o aprendiz com idade inferior a 18 anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; e
b) para o aprendiz com idade igual ou superior a 18 anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o disposto no artigo 68 do Decreto 9.579/2018.
Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 68; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 74)

10.1. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

Desde que haja concordância do aprendiz, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

(CLT – Art. 134, § 1º; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 81)

10.2. FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:
a) divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
b) não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;
c) houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.
Nas hipóteses de licença remunerada previstas nas letras “a” e “b”, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso estejam sendo ministradas.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 75)

11. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Todo empregado faz jus ao pagamento do 13º salário, respeitados os meses trabalhados durante o ano.
Ao aprendiz, se estende este direito.

(Lei 4.090/62)

12. VALE-TRANSPORTE
É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa.
Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para a empresa e para a instituição formadora, deve ser fornecido vale-transporte suficientes para todo o percurso.
O aprendiz, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:
a) o seu endereço residencial; e
b) os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, ou, ainda, para a entidade formadora.
Para custeio do vale-transporte, o empregador poderá descontar do menor aprendiz o equivalente a 6% do salário-base ou o custo mensal das passagens, o que for menor.

(Decreto 9.579/2018 – Art. 70; Decreto 10.854/2021 – Arts. 112, 114 e 116)

13. ENCARGOS SOCIAIS
Sobre a remuneração paga ao aprendiz incidem as contribuições para o INSS e o FGTS, assim como o IR/Fonte, este último quando a importância paga estiver sujeita à retenção, em conformidade com a Tabela Progressiva.

(Decreto 3.048/99 – Art. 214; Instrução Normativa 2 MTP/2022 – Arts. 218, Inciso I, e 221; Instrução Normativa 1.500 RFB/2014)

13.1. FGTS
A alíquota do FGTS é de 2% sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

(Lei 8.036/90 – Art. 15, § 7º; Instrução Normativa 2 MTP/2022 – Arts. 218, Inciso I, e 221)

14. INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO

A princípio, as regras e benefícios previstos nas convenções e acordos coletivos se estendem ao menor aprendiz, já que este é um empregado, desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos de proteção que lhes são aplicáveis e que estão sendo analisados nesta Orientação, tais como, por exemplo, proibição da realização de horas extras e compensação de jornada, vedação ao trabalho insalubre, noturno e periculoso para menores de 18 anos, limitação da jornada a 6 ou 8 horas diárias conforme a formação escolar do aprendiz, entre outros.

(Constituição Federal – Art. 7º, XXVI; CLT – Arts. 611-A e 611-B)

15. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O aprendiz também integra a categoria profissional na qual está sendo formado.
Assim, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano a Contribuição Sindical dos aprendizes que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

(CLT – Arts. 579 e 580)

16. RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A rescisão de contrato de aprendizagem pode ser operada por qualquer das partes, seja por término de contrato ou antecipadamente.
São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:
I – término do seu prazo de duração;
II – quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente; ou
III – antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade formadora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento no qual se realiza as atividades práticas da aprendizagem;
b) falta disciplinar grave, enquadrada por quaisquer das hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador descritas no artigo 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração da instituição de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso lhe gere prejuízos;
f) morte do empregador constituído em empresa individual;
g) rescisão indireta.

Rescisão antecipada
É devido ao aprendiz o pagamento da indenização correspondente à metade da remuneração dos dias que restam para o término do contrato (artigo 479 da CLT), nas hipóteses de extinção do contrato previstas nas letras “e”, “f” e “g”.
Não se aplica o pagamento ao empregador da indenização correspondente à metade da remuneração dos dias que restam para o término do contrato nos casos de extinção do contrato antecipadamente (artigo 480 da CLT), de que tratam as letras “a” a “g” do item III.

Laudo de avaliação
O laudo de avaliação a que se refere a alínea “a” do inciso III será emitido de forma prévia à dispensa do aprendiz e observará os seguintes requisitos mínimos:
• identificar o aprendiz, a função, o estabelecimento onde são realizadas as atividades práticas, o empregador, a data de início e de previsão de término do contrato;
• descrever os fatos motivadores da determinação de dispensa por desempenho insuficiente ou inadaptação;
• concluir de forma clara e direta sobre o desligamento do aprendiz por desempenho insuficiente ou inadaptação; e
• ser assinado por profissional legalmente habilitado da entidade formadora.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 71, caput e § 5º)

16.1. PARCELAS DEVIDAS

A seguir, elaboramos um quadro-resumo com as parcelas devidas na rescisão do contrato de aprendizagem de acordo com as hipóteses de extinção/rescisão:


Verbas Rescisórias


Causas da Rescisão


Saldo de Salário


Aviso-Prévio


13º Salário


Férias + 1/3


FGTS


Indenização


Integral


Propor-cional


Integral


Propor-cional


Saque


Multa


Artigo 479 CLT


Artigo 480 CLT


Rescisão a termo


Término do contrato


SIM


NÃO


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


NÃO


NÃO


NÃO


Rescisão Antecipada


Implemento de Idade


SIM


NÃO


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


NÃO


NÃO


NÃO


Desempenho Insuficiente ou inadaptação do aprendiz -
código de movimentação “L” (Outros Motivos de Rescisão do Contrato de Trabalho).


SIM


NÃO


SIM


SIM


SIM


SIM


NÃO


NÃO


NÃO


NÃO


Falta disciplinar grave (art. 482 CLT)


SIM


NÃO


SIM


NÃO


SIM


NÃO


NÃO


NÃO


NÃO


NÃO


Ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo


SIM


NÃO


SIM


SIM


SIM


SIM


NÃO


NÃO


NÃO


NÃO


A pedido do aprendiz


SIM


NÃO


SIM


SIM


SIM


SIM


NÃO


NÃO


NÃO


NÃO


Fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo ao aprendiz ou morte do empregador constituído em empresa individual


SIM


NÃO


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


NÃO


Rescisão indireta


SIM


NÃO


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


NÃO


 


Descaracterização, quando não se puder transformar o contrato para por prazo indeterminado


SIM


NÃO


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


SIM


NÃO




(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 71; Circular 1.045 Caixa/2024 – Item 16.5.6)

16.2. PRAZO PARA PAGAMENTO
O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até 10 dias contados a partir do término do contrato.
O mesmo prazo deve ser observado para fins de entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.

(CLT – Art. 477, § 6º)

16.3. HOMOLOGAÇÃO
Com a edição da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), independentemente do prazo de duração do contrato, deixou de ser obrigatória a homologação da rescisão do contrato de trabalho, inclusive quando se tratar do aprendiz.
Caso o aprendiz seja menor de 18 anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu responsável legal.

(CLT – Art. 477)

16.4. REDUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA EMPRESA
A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que deverão ser cumpridos até o seu termo final.
Os aprendizes não podem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 71, § 3º)

16.5. CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ PELA EMPRESA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial e por prazo determinado, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz.
Quando o contrato de aprendizagem chega ao seu termo final, pelo fato de o aprendiz ter concluído o curso de aprendizagem, o mesmo poderá ser aproveitado pela empresa como empregado regular.
Sendo assim, ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 71, § 4º)

16.6. CONTRATAÇÃO DE NOVO APRENDIZ

Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz sob pena de infração pelo descumprimento da cota de aprendizagem.
Entendemos que, estando a empresa no limite da cota mínima de aprendizes, a nova contratação deve ocorrer antes da extinção do contrato do aprendiz anterior, de forma a preservar o limite mínimo de contratação, evitando penalidades pelo seu descumprimento.

(CLT – Art. 429; Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 66)

16.7. APRENDIZ MENOR DE 16 ANOS

A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de 16 anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme analisamos no subitem 4.2.3 desta Orientação.

(Instrução Normativa 147 SIT/2018 – Art. 37, § 3º)

17. SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é devido a todo empregado dispensado sem justa causa.
Assim, considerando que ao aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, entendemos que na hipótese de o contrato ser rescindido antecipadamente em razão do fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo do aprendiz e falecimento do empregador constituído em empresa individual, o aprendiz fará jus ao seguro-desemprego, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para direito ao benefício.

(Lei 7.998/90)

18. GESTANTE
É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Durante o período da licença-maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo curso de aprendizagem, caso ainda esteja em andamento, hipótese na qual a entidade formadora certificará a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de garantia provisória de emprego, o estabelecimento contratante promoverá um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia da estabilidade provisória, ainda que tal medida resulte em contrato superior a 2 anos ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos.
Nesse caso, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantida a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 82)

19. ACIDENTE DO TRABALHO
O aprendiz que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Aplicam-se a esta situação as mesmas regras estabelecidas no item 18 desta Orientação.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 83)

20. SERVIÇO MILITAR

As regras previstas no artigo 472 da CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem. Para que o período desse afastamento não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluída a entidade formadora, que elaborará um cronograma de reposição de atividades referente a tal período.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 84)

21. ELEIÇÃO PARA DIRIGENTE SINDICAL E CIPA

Não é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de CIPA – comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 86)

22. eSOCIAL

perA contratação de aprendiz requer anotação no Registro de Empregados e na CTPS Digital. Ambas as anotações são feitas por meio do envio das informações ao eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
Para preenchimento do eSocial, devem ser observados, dentre outros, os seguintes procedimentos:

1) Categoria de Trabalhador:
No evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador, o aprendiz deve ser informado com o código de categoria de Trabalhadores: 103 – Empregado – Aprendiz.

2) Desobrigados do Cumprimento da Cota:
No evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos, quando o empregador estiver desobrigado do cumprimento da cota, ainda que parcialmente, por força de decisão judicial ou quando houver contratação de aprendiz por meio de entidade sem fins lucrativos ou de prática desportiva (conforme analisamos no subitem 6.2 desta Orientação), deverá preencher o grupo de campos “Informações relacionadas à contratação de aprendiz [infoApr]”, de cada um dos estabelecimentos que se enquadrem nessas situações.
Ressaltamos que os processos judiciais que dispensam da contratação de aprendizes não são cadastrados no evento S-1070 do eSocial.
Sobre a contratação através de entidade sem fins lucrativos ou de prática desportiva, veja também o item 3 a seguir.

3) Contratação Indireta:
A contratação indireta, cujas regras analisamos no subitem 6.2 desta Orientação, será informada ao eSocial, em dois momentos:

a) Evento S-1005 do empregador obrigado a cumprir a cota
Nos casos em que a contratação de aprendiz não é feita diretamente pelo estabelecimento declarante que tem de cumprir a cota e sim por entidade educativa sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional ou por entidade de prática desportiva filiada ao Sistema Nacional do Desporto ou a Sistema de Desporto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, deve ser informado no grupo [infoEntEduc] do evento S-1005 relativo ao estabelecimento o número do CNPJ da entidade sem fins lucrativos ou de prática desportiva que irá realizar a contratação dos aprendizes. Essa é a única informação prestada pela empresa obrigada ao cumprimento da cota e que firmou convênio com a entidade sem fins lucrativos ou de prática desportiva, conforme as regras que analisamos no subitem 6.2 desta Orientação.

b) Evento S-2200 da entidade sem fins lucrativos ou de prática desportiva
A informação da admissão, nos casos de contratação indireta, é prestada pela entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional ou por entidade de prática desportiva filiada ao Sistema Nacional do Desporto ou a Sistema de Desporto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, mediante o envio do evento S-2200, onde identificará o estabelecimento para o qual a contratação está sendo feita.
Nessa situação, a entidade sem fins lucrativos ou de prática desportiva irá preencher o campo “Indicativo de modalidade de contratação de aprendiz” (indAprend) com o código “2 - Contratação indireta: contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota”.
Deve também informar os campos “tipo de inscrição {tpInsc}” e “número de inscrição {nrInsc}” do grupo “Informações relacionadas ao aprendiz [aprend]”, preenchendo o tipo de inscrição (CNPJ ou CPF) e o número de inscrição do estabelecimento para o qual a contratação do aprendiz está sendo computada (estabelecimento onde o aprendiz deve ser computado na cota de aprendizagem). Nesse caso, o estabelecimento para o qual a contratação do aprendiz está sendo computada, em que a cota é cumprida, não presta qualquer informação por meio deste evento e sim, apenas, informa em seu evento S-1005, o número do CNPJ da entidade que faz a contratação do aprendiz, conforme observamos no item 2 anteriormente.

4) Contratação Direta:
Em caso de o cumprimento da cota de aprendizagem ser feito mediante contratação direta pelo próprio estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, o declarante deve informar no evento S-2200 (admissão) o campo “Indicativo de modalidade de contratação de aprendiz” (indAprend) com o código “1 - Contratação direta: contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem”. Deve também informar o campo {cnpjEntQual}, preenchendo o número de inscrição no CNPJ da entidade qualificadora responsável pelo curso de aprendizagem.

5) Local Onde Ocorre a Atividade Prática:
O campo {cnpjPrat} do evento S-2200 (admissão) se destina à informação do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde estão sendo realizadas as atividades práticas do aprendiz.
Tal campo somente deve ser preenchido quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) adoção da modalidade alternativa de cumprimento de cota de aprendizagem, hipótese em que deve ser informado o CNPJ da entidade concedente da parte prática;
b) realização de atividades práticas na empresa contratante do serviço terceirizado por aprendiz de estabelecimento de prestação de serviços a terceiros, hipótese em que deve ser informado o CNPJ da empresa contratante do serviço terceirizado onde ocorrem as atividades práticas; ou
c) centralização das atividades práticas em estabelecimento da própria empresa, diverso do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota. Nessa hipótese, deve ser informado o CNPJ do estabelecimento onde ocorrem as atividades práticas.
Nas demais situações, este campo deve ficar em branco.

6) Campo Observação
As informações prestadas no campo {observacao} do grupo [infoContrato] do evento S-2200 são utilizadas para alimentar as “Anotações Gerais” da CTPS digital, sem se submeterem ao crivo se configuram ou não a vedação de anotações desabonadoras. Essa avaliação deve ser feita pelo empregador. Havendo necessidade de o empregador excluir uma informação anteriormente enviada nesse campo, o evento deve ser retificado.
O campo {observacao} é utilizado para a prestação de informações que devem ser anotadas na CTPS Digital do empregado e para as quais não há campos próprios no leiaute do eSocial, como, por exemplo, a contratação de aprendiz para exercer cargo que integra arco ocupacional.

7) Aprendiz Com Deficiência:
No caso de contratação de aprendiz com deficiência, ele preenche somente a cota de aprendizagem prevista na CLT, conforme analisamos no subitem 3.1 desta Orientação. Portanto, durante o período de aprendizagem, a pessoa não pode ser computada para a cota de pessoas com deficiência (cota PCD), e a resposta ao campo {infoCota}, onde se informa se o empregado atende à cota PCD, deve ser “Não [N]”.

8) Continuidade do Vínculo Após o Término do Contrato de Aprendizagem:
Deve ser enviado o evento S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho/Relação Estatutária, no caso de haver continuidade do vínculo do contrato de aprendizagem após o seu término, neste caso, o contrato de trabalho passa a vigorar por prazo indeterminado, convertendo-se em vínculo empregatício comum. Sendo assim, é obrigatório o envio deste evento para alterar o tipo de contrato, a categoria do trabalhador (alterar a categoria 103 para 101) e outras alterações decorrentes desta conversão.

(Manual do eSocial – Itens 4, 13, 23.6 e 6.7 )

23. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização para verificação do cumprimento de cotas de aprendizagem se dará, prioritariamente, na modalidade de fiscalização indireta, que é aquela cuja auditoria envolva análise documental e análise de dados que constam dos sistemas disponíveis à inspeção do trabalho, onde os empregadores são notificados por meio do DET – Domicilio Eletrônico Trabalhista.
A notificação convocará o empregador a apresentar documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovar a regularidade da contratação de empregados aprendizes.
Nas ações fiscais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar na própria notificação o cálculo inicial da cota mínima do estabelecimento notificado, informando a competência utilizada como referência para fixação da cota.
O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação estadual da atividade ou projeto de aprendizagem fixará prazo razoável entre a postagem da notificação e a data do recebimento de documentos na unidade descentralizada da inspeção do trabalho.
Toda e qualquer admissão de aprendizes, realizada após o recebimento da notificação pelo estabelecimento, deverá ser considerada como contratação sob ação fiscal, para fins de lançamento no Relatório de Inspeção.
Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:
I – indicar no histórico do auto de infração:
a) a base de cálculo da cota;
b) a cota mínima do estabelecimento autuado;
c) o número de aprendizes contratados;
d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de contratar para o atingimento da cota mínima; e
e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição; e
II – anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.
Caso o empregador notificado não apresente os documentos exigidos na notificação no tempo e forma requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do Aviso de Recebimento ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações cabíveis.

(Instrução Normativa 2 MTP/2021 – Arts. 8º, 71, 72, 75 e 76)

24. PENALIDADES

As empresas que não cumprirem com as disposições concernentes à proteção do trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) ficam sujeitas à multa de valor igual a R$ 416,18, por menor irregular, até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

(Portaria 66 MTE/2024 – Anexo I)


FONTE: COAD



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