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15/07/2024 - 14:42

Especial

Orientação: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - Normas

ORIENTAÇÃO

APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE
Normas


Saiba os critérios para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente

A Previdência Social concede o benefício de  aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, com o objetivo de substituir a remuneração do empregado que está incapacitado total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta sobrevivência, podendo iniciar imediatamente ou ser precedido de auxílio-doença.
Neste Comentário, estamos analisando os critérios que devem ser observados para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, atual nome da antiga aposentadoria por invalidez, e o reflexo desta na vigência do contrato de trabalho.

1. CONCEITO
A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, depois de cumprida a carência exigida, quando for o caso, sendo devido enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é exigido, quando for o caso, o cumprimento de uma carência, conforme o item 2 desta Orientação.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 326)

2. CARÊNCIA
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

(Decreto 3.048/99 – Arts. 26 e 29, Inciso I)

2.1. DISPENSA DA CARÊNCIA
Não será exigido o cumprimento do período de carência quando a aposentadoria por incapacidade permanente for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS – Regime-Geral de Previdência Social, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
As doenças são as seguintes:
– tuberculose ativa;
– hanseníase;
– transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
– neoplasia maligna;
– cegueira;
– paralisia irreversível e incapacitante;
– cardiopatia grave;
– doença de Parkinson;
– espondiloartrose anquilosante;
– nefropatia grave;
– estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
– AIDS – Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida;
– contaminação por radiação, com base em conclusão da medida especializada;
– hepatopatia grave;
– esclerose múltipla;
– acidente vascular encefálico (agudo); e
– abdome agudo cirúrgico.
As doenças e afecções acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
Também são isentos de carência os benefícios decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive decorrentes do trabalho.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Considera-se:
a) quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e
b) critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.
As doenças e afecções listadas neste item isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS.

(Decreto 3.048/99 – Arts. 30, § 2º; Portaria Interministerial 22 MTP-MS/2022)

3. QUEM TEM DIREITO

A aposentadoria por incapacidade permanente é devida aos seguintes segurados:
a) empregado;
b) empregado doméstico;
c) contribuinte individual;
d) trabalhador avulso;
e) especial;
f) facultativo.

(Decreto 3.048/99 – Art. 44, § 1º)

3.1. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser solicitado por meio do aplicativo para celulares “Meu INSS”, na internet; por meio do site “Meu INSS”: https://meu.inss.gov.br/#/login; pelo telefone: 135; ou, ainda, nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação de documentos.
No requerimento da aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a apresentação do número do CPF – Cadastro de Pessoa Física.
Poderão ainda ser solicitados, dentre outros, os seguintes documentos:
– Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
– Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
– Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos, no caso de empregados.
Formulários:
– CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, no caso de acidente do trabalho;
– Requerimento de Benefício por Incapacidade, preenchido pela empresa com as informações referentes ao último dia de trabalho – se for segurado(a) empregado(a);
– Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

(Portal Previdência Social)

4. CONCESSÃO
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.
No ato da perícia, o segurado pode comparecer acompanhado por médico de sua confiança, desde que assuma esse ônus.

(Decreto 3.048/99 – Art. 43, § 1º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 326, § 1º e 3º)

4.1. DOENÇA PREEXISTENTE

Não terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente o segurado que já era portador de doença ou lesão antes de se filiar ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(Decreto 3.048/99 – Art. 43, § 2º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 326, § 4º)

5. INÍCIO DO BENEFÍCIO
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a contar da data da perícia que definiu a incapacidade permanente.
Para os benefícios não precedidos de auxílio por incapacidade temporária, será devida:
a) ao segurado empregado – a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da DER – data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
b) ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e facultativo – a contar da DII – data do início da incapacidade ou da DER – data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de incapacidade permanente, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

(Decreto 3.048/99 – Arts. 43, § 2º e 44; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 326 e 327)

6. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive mediante transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades, devendo a DIB – Data do Início do Benefício ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 327, § 2º)

7. VALOR DO BENEFÍCIO
A aposentadoria por incapacidade permanente será calculada da seguinte forma:
a) para fato gerador até 13-11-2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103: o valor será de 100% do salário de benefício;
b) para fato gerador a partir de 14-11-2019: o valor será de 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 anos de contribuição, no caso do homem; e
c) para fato gerador a partir de 14-11-2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: o valor continua sendo de 100% do salário de benefício.
Em todas as situações, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
Situações específicas:
a) Para os segurados especiais, deverá ser observado:
- em se tratando de segurados que não contribuem de forma facultativa, o valor da RMI – renda mensal inicial deverá ser fixado no salário mínimo; e
- para os segurados que contribuem de forma facultativa, deverão ser observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos nas alíneas de “a” a “c”, deste item.
b) A renda mensal inicial das aposentadorias para os segurados que tenham feito a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo recolhimento é feito com a alíquota de contribuição de 5% ou 11% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo), corresponderá ao salário mínimo.
Sobre o salário de benefício, veja o item 8 desta Orientação.

(Decreto 3.048/99 – Art. 32, § 3º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 233, Inciso II, §§ 8º e 10)

7.1. ASSISTÊNCIA PERMANENTE
Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por incapacidade permanente.
O aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria, e sendo devido a partir:
a)  da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por incapacidade permanente; ou
b) da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
O acréscimo de 25% será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte.

(Decreto 3.048/99 – Art. 45; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 328)

7.1.1. Situações que necessitam da Assistência Permanente

A seguir, relacionamos as situações em que o aposentado por incapacidade permanente tem direito à majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente:
a) cegueira total;
b) perda de 9 dedos das mãos ou superior a esta;
c) paralisia dos 2 membros superiores ou inferiores;
d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
e) perda de uma das mãos e de 2 pés, ainda que a prótese seja possível;
f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
h) doença que exija permanência contínua no leito;
i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

(Decreto 3.048/99 – Anexo I)

8. SALÁRIO DE BENEFÍCIO

O salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-acidente, o auxílio-reclusão e os demais benefícios de legislação especial.
Para fins de apuração do salário de benefício, deve ser estabelecido o período básico de cálculo. Para fins de cálculo do salário de benefício, será utilizada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC – período básico de cálculo, conforme os subitens a seguir.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 227 e 228)

8.1. SEGURADOS FILIADOS ATÉ 28-11-99
Para os segurados filiados até 28-11-99 que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição até 13-11-2019, deverá ser observado que o divisor a ser considerado na média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido de julho/94 até a DIB – data do início do benefício. No caso de o segurado contar com 60% a 80% de contribuições no período decorrido de julho/94 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
Considera-se PBC para os filiados ao RGPS até 28-11-99:
a) todas as contribuições a partir de julho/94 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, caso tenham implementado as condições para a concessão do benefício após 28-11-99;
b) os últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses imediatamente anteriores àquela data, caso tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até 28-11-99.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 221, Inciso II; 223, Inciso II; 226, § 7º; e 230)

8.2. SEGURADOS FILIADOS A PARTIR DE 29-11-99
Considera-se PBC – Período Básico de Cálculo para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29-11-99 a média aritmética simples correspondente a todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 221, Inciso I)

8.3. SEGURADOS FILIADOS ATÉ 13-11-2019

Para os segurados filiados à Previdência Social até 13-11-2019 que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição constantes no PBC.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 223, Inciso II; 226, § 7º; e 227)

9. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL

O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente fica obrigado, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
a) exame médico a cargo da Previdência Social;
b) processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
c) tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 331)

9.1. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho. Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, também deverá ser revista a cada 2 anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Estão dispensados da avaliação os aposentados:
a) com HIV-AIDS;
b) após completarem 60 anos de idade; e
c) após completarem 55 anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.
Contudo, a dispensa da avaliação não se aplica:
a) quando tiver havido retorno à atividade laboral remunerada;
b) quando for requerida a assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício do aposentado, conforme informado nos subitens 7.1 e 7.1.1 desta Orientação;
c) quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e
d) quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 330)

9.1.1. Pedido de novo Exame Médico-Pericial
Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 330, § 1º)

9.2. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA

O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando:
a) o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Perícia Médica Federal com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e
b) o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
A convocação disposta na alínea “a” pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as dispensas previstas no subitem 9.1 desta Orientação.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 331, caput e § 1º)

10. REFLEXOS DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NO CONTRATO DE TRABALHO

A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente produz efeitos diretos no contrato de trabalho, que somente tomará seu curso normal após a cessação do benefício.

10.1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o artigo 475 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que for aposentado por incapacidade permanente terá o seu contrato de trabalho suspenso.

(CLT – Art. 475)

10.2. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Considerando que, para fins trabalhistas, no período de duração da aposentadoria por incapacidade permanente o contrato fica suspenso, este período não será computado na contagem dos avos para pagamento das férias e do 13º Salário, sendo devidos os períodos já adquiridos antes do início do benefício.

(CLT – Art. 475)

10.3. DEPÓSITO DO FGTS

O depósito do FGTS somente será devido enquanto o empregado estiver em benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por acidente do trabalho ou doença do trabalho.
A partir da conversão do benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente ou doença do trabalho, em aposentadoria por incapacidade permanente, o depósito do FGTS não será devido.

(Lei 8.036/99 – Art. 15, § 5º)

10.4. PLANO DE SAÚDE
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 440, determinou que é assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por incapacidade permanente.

(Súmula 440 do TST)

10.5. RETORNO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA
Ao recuperar a capacidade laborativa, será assegurado ao empregado o direito à função que ocupava na época de concessão da aposentadoria.
Nesse caso, o empregado terá direito a todas as vantagens que na sua ausência foram atribuídas à respectiva categoria profissional.
Significa dizer que o empregado somente pode pretender vantagem que tenha sido atribuída em caráter geral, e nunca aquela concedida a colega que tenha progredido graças a seu esforço pessoal.

(CLT – Arts. 471 e 475, § 1º)

11. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO
Caso o aposentado por incapacidade permanente retorne voluntariamente à atividade sem solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial, o benefício passa a ter sua manutenção indevida e será cessado administrativamente na data do retorno, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 332)

11.1. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE

A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, independentemente de outras penalidades legais.

(Decreto 3.048/99 – Art. 154, § 2º)

12. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, poderá ser devida, conforme observamos nos subitens a seguir, a chamada “mensalidade de recuperação”.
Considera-se mensalidade de recuperação o período em que o segurado, apto ao retorno ao trabalho, receberá benefício do INSS, que poderá se estender por até 18 meses, com redução gradual do valor. Durante esse período, será permitido ao segurado o retorno ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria.
A mensalidade de recuperação não se aplica aos casos de retorno voluntário à atividade, na forma prevista no item 11 desta Orientação
Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese de retorno voluntário ao trabalho, serão observadas as normas previstas nos subitens 12.1 e 12.2 desta Orientação.
A mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição.

(Decreto 3.048/99 – Art. 49; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 333, §§ 1º ao 5º)

12.1. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE

Excetuando-se a situação em que o aposentado retorna voluntariamente à atividade, quando a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente for total e ocorrer dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à mesma função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social (quando o retorno ocorrer em atividade diferente da original, observe o subitem 12.2 desta Orientação); ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados.

(Decreto 3.048/99 – Art. 49, Inciso I)

12.2. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE

Por outro lado, quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

(Decreto 3.048/99 – Art. 49, Inciso II)

13. NOVO BENEFÍCIO

Caso haja requerimento de novo benefício, durante o período de recebimento da mensalidade de recuperação de que tratamos no item 12 e seus subitens, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, sempre assegurada a opção pelo mais vantajoso.
No caso de opção pelo recebimento do novo benefício, cuja duração encerre antes da cessação da mensalidade de recuperação, seu pagamento poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitando-se as reduções correspondentes.
 
(Instrução Normativa 128 INSS /2022 – Art. 334)

14. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente deixará de ser pago nas seguintes situações:
a) quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS;
b) quando recupera a capacidade para o trabalho;
c) quando se recusar de ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 331)

15. EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO

O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional tem como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto de trabalhadores.
Os empregados da empresa, além do exame admissional, ficam sujeitos, dentre outros, ao exame médico de retorno ao trabalho.
O exame médico de retorno ao trabalho, dentre outras situações, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
Assim, quando do retorno do empregado que recuperou a capacidade para o trabalho, este deverá se submeter a exame médico custeado pela empresa.
No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

(Norma Regulamentadora nº 7 – Itens 7.5.6, 7.5.9 e 7.5.9.1)

16. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE OU PROGRAMADA
É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente em aposentadoria por idade ou aposentadoria programada para requerimentos efetivados a partir de 31-12-2008.

(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 211, Inciso VI, e 329)

17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Por força da suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a empresa fica impedida de rescindir o contrato de trabalho.
Contudo, será possível a cessação do vínculo empregatício nas hipóteses de:
a) recuperação da capacidade para o trabalho;
b) cancelamento da aposentadoria;
c) transformação da aposentadoria por incapacidade permanente em aposentadoria programada.
Nesses casos, cabe à empresa, antes de proceder à rescisão do contrato, verificar junto ao sindicato da categoria profissional se existe alguma cláusula no acordo ou convenção coletiva de trabalho que garanta estabilidade provisória quando do retorno ao trabalho.

(CLT – Art. 475, § 1º)

17.1. EXTINÇÃO DA EMPRESA

Ressaltamos que, apesar de não haver previsão legal e não existir farta jurisprudência sobre a matéria, entendemos que a rescisão contratual poderá ocorrer, durante o período de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, na hipótese de extinção da empresa, uma vez que não vemos como manter suspenso o contrato sem a existência de uma das partes.
Contudo, sugerimos que a empresa antes de proceder à rescisão do contrato, verifique junto ao sindicato da categoria profissional se existe alguma cláusula no acordo ou convenção coletiva dispondo sobre essa situação.

18. INFORMAÇÃO NO eSOCIAL

A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser informada ao eSocial, no evento “S-2230 – Afastamento Temporário”, com o código 06.
A informação poderá ser obrigatória ou facultativa, conforme a categoria do trabalhador:



A informação é obrigatória para as seguintes categorias de trabalhadores:

101


Empregado – Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT


102


Empregado – Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei 11.718/2008


103


Empregado – Aprendiz


104


Empregado – Doméstico


105


Empregado – Contrato a termo firmado nos termos da Lei 9.601/98


106


Trabalhador temporário – Contrato nos termos da Lei 6.019/74


111


Empregado – Contrato de trabalho intermitente


A informação é facultativa para as seguintes categorias de trabalhadores:


301


Servidor público titular de cargo efetivo, magistrado, ministro de Tribunal de Contas, conselheiro de Tribunal de Contas e membro do Ministério Público


302


Servidor público ocupante de cargo exclusivo em comissão


303


Exercente de mandato eletivo


304


Servidor público exercente de mandato eletivo, inclusive com exercício de cargo em comissão


305


Servidor público indicado para conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública


306


Servidor público contratado por tempo determinado, sujeito a regime administrativo especial definido em lei própria


307


Militar


309


Agente público – Outros


310


Servidor público eventual


311


Ministros, juízes, procuradores, promotores ou oficiais de justiça à disposição da Justiça Eleitoral


312


Auxiliar local


313


Servidor público exercente de atividade de instrutoria, capacitação, treinamento, curso ou concurso, ou convocado para pareceres técnicos ou depoimentos




A informação não deve ser enviada para as demais categorias.

(Manual do eSocial – Descrição do evento S-2230, item 2; Tabela 1 do eSocial)

FONTE: COAD



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Indicadores
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INCC Jun 0,71%
INPC Jun 0,25%
IPCA Jun 0,21%
Dolar C 15/07 R$5,45570
Dolar V 15/07 R$5,45630
Euro C 15/07 R$5,95220
Euro V 15/07 R$5,95500
TR 12/07 0,0670%
Dep. até
3-5-12
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Dep. após 3-5-12 15/07 0,5401%