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01/07/2024 - 12:51

Especial

Orientação: Trabalho do menor - Normas Gerais

 


ORIENTAÇÃO
TRABALHO DO MENOR
Normas Gerais


Conheça as regras para contratação de trabalhadores menores de idade

Apesar de as empresas poderem contratar menores como seus empregados, a eles não pode ser dispensado o mesmo tratamento dado aos empregados maiores de 18 anos de idade. Isto porque a legislação estabelece normas especiais de proteção ao trabalho do menor.
Cabe ao empregador cumprir os requisitos legais quando da contratação dos trabalhadores menores de 18 anos.
Nesta Orientação, estamos abordando as regras que envolvem a contratação de trabalhadores menores (entre 16 e 18 anos), exceto os aprendizes, com idade a partir de 14 anos, as quais divulgaremos oportunamente.

1. CONCEITO DE EMPREGADO MENOR
Considera-se menor, no âmbito das relações trabalhistas, o trabalhador com idade de 14 até 18 anos.

(CLT – Art. 402)

1.1. IDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
É proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.
Temos, então, o seguinte:
a) até 14 anos de idade: Proibido qualquer tipo de trabalho;
b) de 14 até 16 anos de idade: Permitido o trabalho apenas como menor aprendiz;
c) de 16 até 18 anos: Permitido o trabalho com as restrições que analisaremos nesta Orientação;
d) a partir dos 18 anos completo: Trabalhador maior, apto a qualquer tipo de trabalho.

(Constituição Federal – Arts. 7º, XXIII e 227, § 3º)

2. DISPOSIÇÕES REGULADORAS
As disposições que regulam o trabalho do maior de 18 anos são aplicáveis ao trabalho do menor naquilo que não for incompatível com a proteção especial estabelecida na Constituição Federal e no Capítulo IV da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Da Proteção do Trabalho do Menor e que analisaremos nesta Orientação.

2.1. TRABALHO COM FAMILIARES EM OFICINAS
O trabalho do menor é regido pelas disposições estabelecidas na CLT, exceto quando o serviço for prestado em oficinas em que trabalhem, exclusivamente, pessoas da família do menor e desde que esteja sob a direção do pai, mãe ou tutor, observadas, entretanto, as proibições relativas ao exercício de determinadas atividades e ao horário de trabalho conforme analisamos neste Trabalho.

(CLT – Art. 402, Parágrafo Único)

2.2. LOCAIS DE TRABALHO PREJUDICIAIS
O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, conforme analisado nos itens 5 e 6 desta Orientação.

(CLT – Art. 403, Parágrafo Único)

3. HABILITAÇÃO DO MENOR PARA O TRABALHO
Para que o menor com idade entre 16 e 18 anos possa habilitar-se ao trabalho, deve munir-se da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. A CTPS constitui documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive o de natureza rural, ainda que o trabalho seja exercido em caráter temporário.
Cabe ressaltar que a emissão da CTPS será realizada de forma eletrônica, por meio do download do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” e o preenchimento dos dados nele solicitados.

(CLT – Art. 14)

4. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas do dia seguinte nas áreas urbanas.

(CLT – Art. 404)

4.1. ATIVIDADES RURAIS
Para os trabalhadores rurais, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, nas atividades ligadas à lavoura.
Nas atividades pecuárias, o horário noturno é aquele compreendido entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.

(Lei 5.889/73 – Art. 7º)

5. TRABALHOS PROIBIDOS PARA O MENOR DE 18 ANOS
Além da vedação do trabalho noturno que analisamos no item 4 desta Orientação, alguns tipos de trabalhos e locais são proibidos de empregar menores de 18 anos, por trazerem prejuízo à saúde, desenvolvimento ou moral do trabalhador menor.
Vamos analisar estas situações nos subitens a seguir.

5.1. LOCAL INSALUBRE OU PERICULOSO
Ao menor não é permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, conforme os seguintes conceitos:
a) serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os agentes insalubres, bem como seus limites de tolerância, estão definidos na NR-15 – Norma Regulamentadora 15;
b) são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. As regras sobre a periculosidade estão definidas na NR-16 – Norma Regulamentadora 16.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do MTE, ocorrerão por avaliação de profissional da segurança e medicina do trabalho, tendo por passo inicial a elaboração do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, nos termos da NR-1 – Norma Regulamentadora 1.

(CLT – Arts. 189, 193, 195 e 405, inciso I)

5.2. TRABALHO DOMÉSTICO
Embora possa parecer comum na sociedade brasileira, o trabalho doméstico é proibido aos menores de 18 anos, conforme determina o parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar 150/2015.
Assim, é proibida a contratação de menores de 18 anos para trabalhos domésticos, tais como babá, empregada doméstica, arrumadeira, copeira etc.
Lembramos que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

(Lei Complementar 150/2015 – Art. 1º)

5.3. TRABALHO PREJUDICIAL À MORALIDADE DO MENOR
Ao menor também não é permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
O Juizado da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras “a” e “b” acima:
a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça da qual participe não seja  prejudicial à sua formação moral;
b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Para expedir o alvará de autorização, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
As medidas judiciais deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

(CLT – Arts. 405, inciso II e § 3º, 406; Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Art. 149, §§ 1º e 2º)

5.4. TRABALHOS EXERCIDOS NAS RUAS E PRAÇAS
O trabalho exercido pelo empregado menor nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Conforme a CLT, na redação do § 4º do artigo 405, nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho. Ressaltamos que esta redação, embora vigente, remonta ao ano de 1967 e que tais instituições são extremamente raras, talvez até extintas, nos dias atuais.

(CLT – Art. 405, §§ 2º e 4º)

6. LISTA TIP – PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
Além dos trabalhos proibidos ao menor que analisamos no item 5 desta Orientação e seus subitens, os empregadores devem observar os trabalhados listados pela OIT – Organização Internacional do Trabalho na Convenção 182, a qual foi promulgada pelo Brasil, originalmente, no Decreto 3.597/2000 e que atualmente consta no Anexo LXVIII do Decreto 10.088/2019.
Regulamentando a Convenção 182 da OIT, a Lista TIP ou Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, foi aprovada no Brasil pelo Decreto 6.481/2008 e todos os trabalhos nela elencados são proibidos aos menores de 18 anos.
A proibição dos trabalhos que constam da Lista TIP poderá ser eliminada apenas nas seguintes situações:
a) na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de 16 anos, autorizado pelo MTE, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
b) na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. As eventuais controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico serão objeto de análise por órgão competente do MTE que tomará as providências legais cabíveis.

(Decreto 6.481/2008 – Arts. 1º e 2º)

6.1. TRABALHOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de 18 e maior de 16 anos; e ao maior de 14 e menor de 16 anos, na condição de aprendiz.

(Decreto 6.481/2008 – Art. 3º)

6.2. LISTA TIP

A Lista TIP completa pode ser encontrada em Anexo ao Decreto 6.481/2008, que encontra-se divulgado nos Fascículos 25 e 43/2008 deste Colecionador.

6.3. OUTRAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
Também integram às piores formas de trabalho infantil:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
b) a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e
d) o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

(Decreto 6.481/2008 – Art. 4º)

7. RESTRIÇÃO AO TRABALHO COM EMPREGO DE FORÇA

Ao empregador é proibido atribuir ao menor o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
Todavia, não está compreendida nesta proibição a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

(CLT – Arts. 390 e 405, § 5º)

8. MUDANÇA DE FUNÇÃO POR DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE
Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

(CLT – Arts. 407 e 426)

8.1. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, será configurada rescisão do contrato de trabalho na modalidade indireta, ou seja, a rescisão por justa causa aplicada ao empregador.

(CLT – Art. 407, Parágrafo Único)

9. EXTINÇÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO RESPONSÁVEL

Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para o menor prejuízo de ordem física ou moral.

(CLT – Art. 408)

10. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL LEGAL DO MENOR

É dever do responsável legal do menor, pai, mãe ou tutor, afastá-lo de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

(CLT – Art. 424)

11. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a zelar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das normas de segurança e medicina do trabalho.

(CLT – Art. 425)

11.1. GARANTIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS

O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupe menores, é obrigado a conceder o tempo que for necessário para a frequência destes às aulas.
O empregador também está obrigado a liberar o trabalhador menor, sem a perda do salário, nos dias em que este estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

(CLT – Arts. 427 e 473, VII)

11.2. ESTABELECIMENTOS RURAIS
O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de 50 trabalhadores de qualquer natureza, com família, fica obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 crianças em idade escolar.

(Lei 5.889/73 – Art. 16; Decreto 10.854/2022 – Art. 102)

11.3. MENORES ANALFABETOS

Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

(CLT – Art. 427, Parágrafo único)

12. DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração do trabalho do menor é regulada pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral.
O horário de trabalho deve ser anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. As anotações do registro de empregados são realizadas através do eSocial, com o envio do evento S-2200, com as informações da admissão
Assim, a duração do trabalho do menor não será superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser prorrogada somente nos casos examinados nos subitens a seguir.

(CLT – Art. 411)

12.1. COMPENSAÇÃO DE HORAS

A duração normal diária do trabalho do menor pode ser aumentada, no máximo, em duas horas, independentemente de acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro dia da própria semana e que não seja ultrapassado o limite de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.
A prorrogação da jornada de trabalho do menor, mediante redução ou supressão do trabalho em outro dia da semana, somente será admitida quando houver acordo coletivo ou convenção coletiva autorizando a compensação.

(CLT – Art. 413, I)

12.1.1. Exemplo de Acordo de Compensação
A título de ilustração, demonstramos um modelo de formulário que pode ser utilizado como acordo de compensação de horas para menores, baseado na compensação do sábado a ser trabalhado de segunda a sexta-feira:



ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


Entre a empresa COMÉRCIO DE TECIDOS XYZ LTDA, estabelecida no endereço ....................................................................nº.........., nesta cidade, neste ato representada por ......................................................................................CPF nº: XXX.XXX.XXX-XX, abaixo assinada, daqui em diante designado Primeiro Contratante,  e seus EMPREGADOS MENORES de 18 anos de idade, devidamente representados pelo Sindicato ..........................................................., inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede no endereço ........................................... nº..........., na cidade ................................................, neste ato representado por ....................................................................., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, que exerce o cargo.................................................., daqui em diante designado Segundo Contratante, como resultado da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, em (..../..../........) na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as seguintes cláusulas e observadas as normas e disposições do artigo 617 da CLT:
I – Para os fins previstos no artigo 413 da CLT, no sentido da supressão do trabalho aos sábados e dispensa do acréscimo de salários, o horário de trabalho na Primeira Contratante passará a ser, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:48 horas, com intervalo de 1 hora para almoço;
II – Os trabalhadores menores que forem admitidos após a assinatura deste Acordo Coletivo passarão a reger-se pelas normas nele contratadas, desde que previamente notificados;
III – O presente Acordo terá vigência de 2 anos, contados 3 dias após a sua entrega na SRT – Secretaria das Relações do Trabalho, para fins de registro e arquivo, como expresso no artigo 614 da CLT;
IV – O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral, com observância do disposto no artigo 612 da CLT;
V – As divergências surgidas entre as partes contratantes na execução do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho;
VI – As partes contratantes estão na obrigação de observar e cumprir o estatuído no presente Acordo. A violação de qualquer de suas cláusulas sujeitará a parte infratora à multa prevista na legislação. O presente Acordo foi elaborado em 3 vias, sendo a primeira destinada a registro e arquivo no órgão local do MTE, destinando-se as demais às partes contratantes.
E, por assim estarem as partes convencidas da oportunidade do presente Acordo, firmam as vias respectivas, fazendo-o por intermédio de seus representantes legais.

_________________________, ______de _____________de _______.
(Local e data)


______________________________________
(Assinatura da Representante Legal da Empresa)

________________________________________
(Assinatura do Presidente do Sindicato)


12.2. MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, pode a duração do trabalho do menor elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas.
O salário-hora, nessa hipótese, deve ser, pelo menos, 50% superior ao da hora normal.
Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
Até 10-11-2017, o artigo 413, parágrafo único, da CLT previa que a prorrogação do trabalho do menor por força maior deveria ser comunicada à SRTE – Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, aplicando o parágrafo único do artigo 376. Esta exigência foi revogada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a partir de 11-11-2017. No entanto, em caso de fiscalização, o empregador deverá estar apto a comprovar o motivo de força maior que justifica a prorrogação do trabalho do menor, conforme o conceito acima.
Ressaltamos que poderá haver algum tipo de formalidade prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva, devendo ser consultado o sindicato da categoria.

(CLT – Arts. 59, 413, inciso II e parágrafo único e 501)

12.3. INTERVALO ANTES DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Até 10-11-2017, havendo prorrogação do horário normal de trabalho do menor, era obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. Esta exigência estava prevista no artigo 413, parágrafo único, da CLT, que aplica ao menor o artigo 384 da CLT.
Esta exigência foi revogada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que, a partir de 11-11-2017, revogou o artigo 384 da CLT, que previa o intervalo.
Entretanto, poderá haver algum tipo de previsão de intervalo antes da prorrogação em acordo coletivo ou convenção coletiva, devendo ser consultado o sindicato da categoria.

(CLT – Art. 413, Parágrafo único; Lei 13.467/2017)

12.4. EMPREGADO EM MAIS DE UMA EMPRESA

Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de uma empresa, as horas de trabalho em cada uma deverão ser totalizadas, não podendo ultrapassar o limite de 8 horas diárias.

(CLT – Art. 414)

13. PERÍODOS DE DESCANSO

O menor tem direito a períodos de descansos durante e entre as jornadas de trabalho, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, conforme as regras gerais da legislação trabalhista.

(CLT – Art. 411)

13.1. DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
Durante a jornada de trabalho do menor deve ser concedido um intervalo para repouso e alimentação, o qual não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.
Para maior segurança e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora pode proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

(CLT – Arts. 71, 409 e 411)

13.2. ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

(CLT – Art. 412)

13.3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Todo empregado, inclusive os menores de 18 anos, tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Sobre as escalas de revezamento com trabalho aos domingos, sugerimos a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 12/2023, deste Colecionador.

(CLT – Art. 67; Decreto 10.854/2022 – Art. 152)

14. ADMISSÃO E CONTRATO DE TRABALHO

O empregado menor de 18 anos, assim como os demais, deverá ter a sua Carteira de Trabalho assinada pelo empregador. A assinatura da CTPS Eletrônica ocorre com o envio do evento de admissão ao eSocial até a véspera do início do trabalho.
A CLT não exige forma especial para o contrato de trabalho, podendo ser verbal ou escrito, decorrente de acordo tácito ou expresso.
Entende-se por acordo tácito quando não são estabelecidas formalmente as condições de sua execução.
Já no acordo expresso, que é o escrito, pela sua própria natureza, as obrigações são preestabelecidas.
A jurisprudência, no entanto, tem demonstrado que não é prudente a celebração de contrato verbal, pois este gera conflitos, principalmente em razão da falta de clareza de suas regras. Assim, recomendamos que os empregadores e empregados deem sempre preferência ao contrato de trabalho escrito, em razão da maior segurança jurídica dele decorrente.

14.1. ASSINATURA DO CONTRATO DE TRABALHO
São absolutamente incapazes para firmar o contrato de trabalho os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, situação em que serão representados por seus pais ou representantes legais.
Os menores entre 16 e 18 anos podem assinar o contrato de trabalho, desde que em conjunto com seus pais ou representantes legais, que devem, legalmente, assisti-los.

(CLT – Art. 443; Lei 10.406/2002 – Código Civil – Arts. 3º, 4º e 1.690)

14.2. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado, admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de tempo prefixado, com duração máxima de 90 dias.
A contratação a título experimental também pode ser aplicada ao trabalhador menor, desde que exista a assistência dos pais ou responsáveis.
Os procedimentos que devem ser observados para contratação de empregados por experiência encontram-se divulgados no Fascículo 43/2022 deste Colecionador.

(CLT – Art. 443, § 2º)

15. SALÁRIO

A remuneração mínima devida ao empregado menor de 18 anos não pode ser inferior ao valor do salário mínimo ou ao piso salarial da categoria, previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva.
Nos Estados em que houver salário regional e para as categorias não representadas por sindicato, este será aplicável ao trabalhador menor.

(Constituição Federal – Art. 7º, IV e VII; Lei Complementar 103/2000 – Art. 1º)

15.1. RECIBOS ASSINADOS POR MENOR
Ao menor de 18 anos é lícito firmar recibo de pagamento de salários.

(CLT – Art. 439)

15.2. TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO

Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, o menor deve ter a assistência dos seus responsáveis legais para firmar a quitação do empregador referente às parcelas que lhe forem devidas.

(CLT – Art. 439)

16. FÉRIAS
As férias devem ser concedidas por ato exclusivo do empregador, independente da vontade do empregado, desde que para isto exista o prévio comunicado com antecedência mínima de 30 dias (aviso de férias).
A princípio, a concessão deve ser realizada em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito.
No entanto, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Até 10-11-2017, era proibido conceder férias parceladas ao empregado menor de 18 anos, contudo, em 11-11-2017, a Reforma Trabalhista revogou o § 2º do artigo 134 da CLT, extinguindo esta vedação.
Assim, desde 11-11-2017, as férias do empregado menor podem ser parceladas, desde que com sua expressa concordância.
A Orientação completa sobre Férias foi divulgada no Fascículo 32/2022 deste Colecionador.

(CLT – Arts. 134, 135 e 136; Lei 13.467/2017)

16.1. MENOR ESTUDANTE
Via de regra, a época das férias é definida pelo empregador. No entanto, o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Entendemos que este direito se mantém mesmo no caso de férias parceladas conforme analisamos no item 16 desta Orientação, uma vez que deve ser preservado o direito do trabalhador menor.

(CLT – Art. 136, caput e § 2º)

17. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Gratificação de Natal ou 13º Salário é devido a todos os empregados menores, na mesma forma que é devida aos trabalhadores maiores de 18 anos.
O 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
O valor será pago de forma integral ou proporcional, conforme o número de meses trabalhados dentro do ano-calendário, ou seja, de janeiro a dezembro.
O pagamento do 13º Salário foi analisado no Fascículo LTPS 46/2023 deste Colecionador.

(Decreto 10.854/2021 – Arts. 76 a 82)

18. RESCISÃO DO EMPREGADO MENOR
O menor fará jus, em qualquer modalidade de rescisão de contrato de trabalho, aos mesmos direitos devidos aos trabalhadores maiores de 18 anos.
As parcelas rescisórias, por tipo de rescisão, podem ser encontradas no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas – “Rescisão/Parcelas Devidas”.

19. PRESCRIÇÃO
Contra os trabalhadores menores de 18 anos não corre qualquer prazo de prescrição.

(CLT – Art. 440)

20. PENALIDADES
Por infração ao trabalho do menor, a fiscalização do trabalho poderá impor as seguintes penalidades:


Natureza

Capitulação da infração


Base legal


Valor


Observações



Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)


CLT, art. 402 ao art. 441


CLT, art. 434


R$ 416,18


Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro


Anotação indevida na CTPS do menor


CLT, art. 435


CLT, art. 435


R$ 416,18





(Portaria 667 MTP/2021 – Anexo I; Portaria 66 MTE/2024)

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