Alterado Decreto que trata da movimentação da conta vinculada do FGTS em situação de calamidade pública
Foi publicado no Diário Oficial, Edição Extra, de 7-5-2024, o Decreto 12.016, de 7-5-2024, que altera o Decreto 5.113, de 22-6-2004, que regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Leiº 8.036, de 11-5-90, que dispõe sobre o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dispensa o intervalo mínimo para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio/2024.
Na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, fica dispensado o intervalo mínimo para novo saque do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço . Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá autorizar novo saque em intervalo inferior a 12 meses entre uma movimentação e outra, em casos justificados.
A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de 5 dias úteis, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto.
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