TRT-MG: Reclamante que cuidava de enfermo em sua residência tem reconhecido vínculo de emprego doméstico
A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Emerson José Alves Lage, reconheceu a existência de vínculo empregatício de natureza doméstica entre uma reclamante e a família de um jovem com síndrome de Parkinson que ficava aos seus cuidados em sua própria residência.
Diante da situação real constatada, a Turma rejeitou a tese da reclamada de que teria celebrado com a reclamante contrato de natureza civil para hospedagem e fornecimento de refeições e roupas lavadas a seu filho, além da ajuda necessária ao portador da Síndrome de Parkinson (dar remédios, comida, banho, trocar roupas, fazer barba etc) mediante a paga mensal de R$ 800,00. A ré alegava ainda que a autora desenvolvia suas atividades sem qualquer subordinação jurídica, arcando com todas as despesas decorrentes da hospedagem, como gastos com água, luz e alimentos, não havendo também exigência de pessoalidade na prestação dos serviços, já que ela poderia contratar alguém para executar essas tarefas.
Mas, segundo esclarece o juiz relator do recurso, ficou claro no processo que a prestação de serviços ocorria de forma habitual, com pessoalidade, onerosidade e habitualidade, caracterizando a relação de emprego. Também a ausência de subordinação jurídica, traço que distingue o trabalhador autônomo do empregado, não ficou comprovada: “O fato de a prestação dos serviços ter se desenvolvido na própria residência da obreira, por si só, não autoriza concluir pela total ausência de ingerência e comando dos reclamados na forma de execução dos serviços. Ora, se a obreira era remunerada para tomar conta do filho da 1ª reclamada (tarefa que envolvia uma série de cuidados especiais), é certo que realizava suas atividades com observância de ordens emanadas dos réus (principalmente da mãe), que, ainda que não permanecessem no local, dirigiam a prestação de serviços, estabelecendo diretrizes, tarefas a serem cumpridas” – frisa o relator.
Os documentos anexados ao processo comprovam que a reclamante, inclusive, acompanhava o enfermo ao médico e comprava medicamentos receitados, o que, com certeza, fazia obedecendo às ordens da mãe do paciente.
Quanto ao fato de que o enquadramento na condição de doméstico exige que a prestação de serviços ocorra no âmbito residencial da empregadora (ou de pessoa da sua família, art. 1° da Lei 5.859/72), o relator esclarece que, no caso, a casa da reclamante funcionava como uma verdadeira extensão da residência do filho da ré, que lá passava os seus dias e recebia todos os cuidados necessários.
Diante desse quadro, a Turma entendeu presentes os requisitos do art. 3° da CLT e declarou o vínculo de emprego entre a reclamante e os reclamados (mãe e tio do paciente), sendo esse vínculo de natureza doméstica, porque ausente a finalidade lucrativa. Com a decisão, o processo retornou à Vara Trabalhista de origem, para que o juiz de 1º Grau possa se pronunciar sobre os demais pedidos feitos pela reclamante. ( ROPS nº 01423-2007-042-03-00-7 )
FONTE: TRT-MG
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