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12/12/2007 - 16:23

Outros Assuntos Estaduais - ES

Estado fixa prazo para estabelecimentos comerciais fornecerem embalagens plásticas oxi-biodegradáveis

A Lei 8.745, de 10-12-2007, publicada no DO-ES de 12-12-2007, obrigou os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral sacolas plásticas oxi-biodegradáveis – OBPs quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade. Foi fixado o prazo de 1 ano, a partir da publicação da referida Lei, para que os estabelecimentos substituam as sacolas comuns pelas biodegradáveis. Descumprimento desta obrigação acarretará em multa de 3000 VRTEs, com aplicação em dobro na reincidência.


Veja, a seguir, a íntegra da Lei 8.745/2007:


"Lei 8745 de 10-12-2007

Obriga os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo a utilizarem para o acondicionamento de produtos embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBPs.


 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBPs quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.


Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.


Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:


I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;


II - biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;


III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;


IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.


Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.


Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.


Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.


Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.


Art. 7º VETADO

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado"


 


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