CFFa dispõe sobre atuação do fonoaudiólogo na avaliação de empregados expostos a pressão sonora
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 7-3, a Resolução 693 CFFa, de 3-3-2023, que revoga, dentre outras, a Resolução 469 CFFa, de 10-7-2015, e dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na avaliação e no controle da audição de empregados e servidores expostos a níveis de pressão sonora elevados, demais agentes otoagressores e sua competência para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o PCA - Programa de Conservação Auditiva no âmbito da saúde do trabalhador.
Foi estabelecido , dentre outros, que o fonoaudiólogo deverá obedecer às determinações das NRs - Normas Regulamentadoras do trabalho, bem como às Resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia e demais legislações pertinentes aos trabalhadores. O fonoaudiólogo deve observar, em especial, os parâmetros preconizados no Anexo II da NR-7, sobretudo as determinações sobre: anamnese clínico-ocupacional (item 2.1), cabina audiométrica e audiômetro (itens 3.1 e 3.2), repouso auditivo (item 3.4), resultado do exame audiométrico (item 3.5), exame audiométrico (item 3.6) e interpretação dos resultados dos exames audiométricos (item 5).
A anamnese realizada com o trabalhador não deverá constar da ficha do resultado do exame audiométrico.
Antes da realização de exames audiológicos, o fonoaudiólogo deverá realizar a inspeção do meato acústico externo, referindo, na ficha de exame, se há ou não impedimento para a realização da avaliação auditiva.
Ao fonoaudiólogo compete implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o PCA - Programa de Conservação Auditiva.
O fonoaudiólogo deve atender a todos os objetivos do PCA, visando prevenir ou estabilizar as perdas auditivas ocupacionais por meio de um processo de melhoria contínua do ambiente laboral e ocupacional.
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