Supersimples: Estado reduz a parcela do ICMS das empresas optantes
Através da Lei 5.147, de 6-12-2007, publicada no DO-RJ de 7-12-2007, o Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovou um “Pacote” de medidas para beneficiar as ME e EPP, assim como esclareceu algumas questões relacionadas a tais contribuintes, a saber:
• Redução, a partir do mês de competência dez/2007, da parcela do ICMS devida pelas ME e EPP com Receita Bruta anual de até R$ 2.160.000,00. Para as faixas seguintes não houve alteração;
• Desconto de 70% no valor das taxas de serviços estaduais devidas pelos optantes e isenção para as pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes, com efeitos a partir de 7-12-2007;
• Os optantes do Simples Nacional, qualificados como contribuinte substituto tributário, desde 1-7-2007, devem efetuar a retenção do ICMS como faziam à época do regime de estimativa, ou seja, apenas aplicando a alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;
• As empresas enquadradas no Simples Nacional não poderão se beneficiar de nenhum outro regime tributário diferenciado ou incentivo fiscal, assim como não poderão se aproveitar de créditos; e
• As ME e EPP que NÃO se enquadrem no Simples Nacional devem apurar o ICMS devido mediante aplicação do regime de débito e crédito aplicável aos demais contribuintes.
Veja o texto da Lei 5.147/2007:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Para fins de aplicação do disposto no § 20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e, em atendimento ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, é assegurado e concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, as reduções relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) previstas nesta Lei.
Capítulo II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 2º – O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:
RECEITA BRUTA em 12 meses | (em R$) | ALÍQUOTA ICMS |
de | até % | |
0,00 | 120.000.000 | 0,70 |
120.000,01 | 240.000,00 | 0,78 |
240.000,01 | 360.000,00 | 0,99 |
360.000,01 | 480.000,00 | 1,50 |
480.000,01 | 600.000,00 | 2,50 |
600.000,01 | 720.000,00 | 2,65 |
720.000,01 | 840.000,00 | 2,75 |
840.000,01 | 960.000,00 | 2,80 |
960.000,01 | 1.080.000,00 | 2,95 |
1.080.000,01 | 1.200.000,00 | 3,05 |
1.200.000,01 | 1.320.000,00 | 3,21 |
1.320.000,01 | 1.440.000,00 | 3,30 |
1.440.000,01 | 1.560.000,00 | 3,40 |
1.560.000,01 | 1.680.000,00 | 3,48 |
1.680.000,01 | 1.800.000,00 | 3,51 |
1.800.000,01 | 1.920.000,00 | 3,63 |
1.920.000,01 | 2.040.000,00 | 3,75 |
2.040.000,01 | 2.160.000,00 | 3,83 |
2.160.000,01 | 2.280.000,00 | 3,91 |
2.280.000,01 | 2.400.000,00 | 3,95 |
Parágrafo único – Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional, mencionadas no caput deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 3º – Os benefícios previstos no artigo 2º desta Lei não se estendem às seguintes operações:
I – quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II – às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III – na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV – relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;
V – relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI – relativas às hipóteses de responsabilidade previstas no artigo 18 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VII – de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VIII – na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
Capítulo III
DA SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º – A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente:
I – fará a retenção do ICMS sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;
II – arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Capítulo IV
DAS TAXAS
Art. 5º – Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.
Parágrafo único – As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) ficam isentas do pagamento da taxa prevista no caput deste artigo.
Art. 6º – A taxa relativa ao pedido de certidão de regularidade fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante edição de norma regulamentar própria, dispensar a taxa de serviços estaduais relativamente a atos e serviços prestados pela internet.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – Nos termos do disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 42/2003 e, considerando o disposto no artigo 88 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir de 1º de julho de 2007 ficarão revogados a Lei Estadual nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999 e demais atos e dispositivos legais estaduais que estabelecem tratamentos tributários específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único – Os contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº 3.342/99 que, a partir de 1º de julho de 2007 não tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.
Art. 9º – As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
Art. 10 – As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverão anular os créditos permitidos na legislação.
Parágrafo único – O Poder Executivo disciplinará a forma pela qual o contribuinte creditar-se-á do ICMS quando do seu retorno ao regime de compensação do imposto.
Art. 11 – As microempresas e empresas de pequeno porte que não optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Art. 12 – Caberá ao Poder Executivo regulamentar uma política pública de orientação e educação fiscal aos micros e pequenos empresários.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos seus artigos 2º e 3º, a contar do mês de competência dezembro de 2007 e, relativamente ao disposto em seu artigo 4º, a contar do mês de julho de 2007. (Sérgio Cabral – Governador)”
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 25/11 | R$5,7996 |
Dolar V | 25/11 | R$5,8002 |
Euro C | 25/11 | R$6,0832 |
Euro V | 25/11 | R$6,085 |
TR | 22/11 | 0,0744% |
Dep. até 3-5-12 |
25/11 | 0,5649% |
Dep. após 3-5-12 | 25/11 | 0,5649% |