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07/12/2007 - 18:04

ICMS - RJ

Supersimples: Estado reduz a parcela do ICMS das empresas optantes

Através da Lei 5.147, de 6-12-2007, publicada no DO-RJ de 7-12-2007, o Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovou um “Pacote” de medidas para beneficiar as ME e EPP, assim como esclareceu algumas questões relacionadas a tais contribuintes, a saber:


 

• Redução, a partir do mês de competência dez/2007, da parcela do ICMS devida pelas ME e EPP com Receita Bruta anual de até R$ 2.160.000,00. Para as faixas seguintes não houve alteração;


 

• Desconto de 70% no valor das taxas de serviços estaduais devidas pelos optantes e isenção para as pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes, com efeitos a partir de 7-12-2007;


 

• Os optantes do Simples Nacional, qualificados como contribuinte substituto tributário, desde 1-7-2007, devem efetuar a retenção do ICMS como faziam à época do regime de estimativa, ou seja, apenas aplicando a alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;


 

• As empresas enquadradas no Simples Nacional não poderão se beneficiar de nenhum outro regime tributário diferenciado ou incentivo fiscal, assim como não poderão se aproveitar de créditos; e



 • As ME e EPP que NÃO se enquadrem no Simples Nacional devem apurar o ICMS devido mediante aplicação do regime de débito e crédito aplicável aos demais contribuintes. 


Veja o texto da Lei 5.147/2007: 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Capítulo I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 



Art. 1º – Para fins de aplicação do disposto no § 20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e, em atendimento ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, é assegurado e concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, as reduções relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) previstas nesta Lei. 



Capítulo II


DAS ALÍQUOTAS 


 


Art. 2º – O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:


 

RECEITA BRUTA em 12 meses


(em R$)ALÍQUOTA ICMS
deaté % 
0,00120.000.0000,70
120.000,01240.000,000,78
240.000,01360.000,000,99
360.000,01480.000,001,50
480.000,01600.000,002,50
600.000,01720.000,002,65
720.000,01840.000,002,75
840.000,01960.000,002,80
960.000,011.080.000,002,95
1.080.000,011.200.000,003,05
1.200.000,011.320.000,003,21
1.320.000,011.440.000,003,30
1.440.000,011.560.000,003,40
1.560.000,011.680.000,003,48
1.680.000,011.800.000,003,51
1.800.000,011.920.000,003,63
1.920.000,012.040.000,003,75
2.040.000,012.160.000,003,83
2.160.000,012.280.000,003,91
2.280.000,012.400.000,003,95



Parágrafo único – Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional, mencionadas no caput deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006.



 Art. 3º – Os benefícios previstos no artigo 2º desta Lei não se estendem às seguintes operações:


I – quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;


II – às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;


III – na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;


IV – relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;


V – relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;


VI – relativas às hipóteses de responsabilidade previstas no artigo 18 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;


VII – de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;


VIII – na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal. 



Capítulo III


DA SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA 



Art. 4º – A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente:


I – fará a retenção do ICMS sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;


II – arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 



Capítulo IV


DAS TAXAS 



Art. 5º – Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.


Parágrafo único – As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) ficam isentas do pagamento da taxa prevista no caput deste artigo.


 

Art. 6º – A taxa relativa ao pedido de certidão de regularidade fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente.



 Art. 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante edição de norma regulamentar própria, dispensar a taxa de serviços estaduais relativamente a atos e serviços prestados pela internet. 



Capítulo V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



 Art. 8º – Nos termos do disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 42/2003 e, considerando o disposto no artigo 88 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir de 1º de julho de 2007 ficarão revogados a Lei Estadual nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999 e demais atos e dispositivos legais estaduais que estabelecem tratamentos tributários específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.



Parágrafo único – Os contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº 3.342/99 que, a partir de 1º de julho de 2007 não tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.


 

Art. 9º – As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.


 

Art. 10 – As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverão anular os créditos permitidos na legislação.


 

Parágrafo único – O Poder Executivo disciplinará a forma pela qual o contribuinte creditar-se-á do ICMS quando do seu retorno ao regime de compensação do imposto.


 

Art. 11 – As microempresas e empresas de pequeno porte que não optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.


 

Art. 12 – Caberá ao Poder Executivo regulamentar uma política pública de orientação e educação fiscal aos micros e pequenos empresários.


 

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.


 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos seus artigos 2º e 3º, a contar do mês de competência dezembro de 2007 e, relativamente ao disposto em seu artigo 4º, a contar do mês de julho de 2007. (Sérgio Cabral – Governador)”


    
   


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