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08/02/2023 - 18:39

IRPF

Imposto de Renda: contribuintes já podem se preparar para a declaração em 2023

Fevereiro é o mês ideal para se preparar para o imposto de renda. Para quem já declara, o processo é conhecido e, mesmo assim, gera dúvidas sobre quais documentos e situações se enquadram, visto que alterações são realizadas anualmente. No caso de quem irá estrear com o Leão, algumas informações são imprescindíveis na hora de preencher a declaração, e se preparar com antecedência é a melhor opção para evitar dores de cabeça futuras com a Receita Federal.


 Para isso, é importante separar, desde já, os documentos a serem entregues, principalmente se o contribuinte não possui um profissional da contabilidade para auxiliar nesse processo.  


 Como conseguir uma melhor restituição


Quanto mais comprovantes sobre os gastos, maior a possibilidade de aumentar a restituição do contribuinte. Por isso é tão importante organizar os documentos com antecedência e ganhar mais tempo para correr atrás de informações que faltarem. Todo comprovante que se enquadre nas especificações estabelecidas pela RFB, entre eles despesas com saúde, educação e aquisição de bens, pode ser usado na declaração. 


 No caso de contribuintes que já declaram e não tiveram mudanças expressivas nos gastos de um ano para outro, há a opção da declaração pré-preenchida disponibilizada no próprio site da Receita Federal. Esse recurso otimiza tempo e facilita o preenchimento de dados ao transferir, automaticamente, as informações prestadas no ano anterior. 


 Confira os documentos que já podem ser separados:


CPF dos dependentes (caso tenha)


Informe de rendimentos das empresas


Informe de rendimento de bancos e corretoras


Extrato do INSS


Comprovante de rendimento e pagamento de aluguéis


Recibos de médicos, dentistas e educação


Comprovantes de compra e venda de bens  


 


 Pelas regras atuais, devem declarar o Imposto de Renda o contribuinte que, em 2022: 


- Recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70);


- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00).


- Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);


- Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros.


- Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite (R$ 300.000,00).


- Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;


- Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;


- Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.


- Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário.


 Quem não precisa entregar a declaração?


- Não se enquadrar em nenhuma das situações acima;


- Constar como dependente em declaração de outra pessoa, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, se possuir;


- Teve seus bens e direitos, declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não seja maior que o limite em 31 de dezembro.


Fonte: CRC




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