Você está em: Início > Notícias

Notícias

29/12/2022 - 08:18

Fiscalização

Alterado Ato que fixa regras para atuação dos Auditores-Fiscais

Foi publicada  no Diário Oficial de hoje, 29-12, a Instrução Normativa 3 MTP , de 28-12-2022, que entra em vigor em 1-2-2023, e altera a Instrução Normativa 2 MTP, de 8-11-2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital, nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no artigo 29 da  CLT, tais como : deixar de anotar  na CTPS,  no prazo de prazo de 5  dias úteis , em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

Foi definido, dentre outros,  que nas fiscalizações do atributo registro de empregados, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve:
- lavrar, em meio eletrônico , auto de infração quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro na  CTPS, assim como o auto de infração, se constatar que o empregador não promoveu a anotação da Carteira de Trabalho no prazo legal;

- notificar o empregador  para comprovar, no prazo mínimo de 5 dias úteis, a formalização dos vínculos de emprego no eSocial, ou a retificação da data de admissão dos vínculos formalizados nesse sistema, informando-o de que o descumprimento:
a) constitui infração, sujeitando o infrator a autuação e a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;
b) enseja a comunicação ao Programa do Seguro-Desemprego das informações relativas ao vínculo de emprego encontrado em situação irregular para fins de suspensão do pagamento do benefício do seguro-desemprego; e
c) caracteriza hipótese de lançamento administrativo das informações relativas ao vínculo de emprego no eSocial.

- lavrar, quando constatar o descumprimento da notificação, caso este ainda não tenha sido lavrado; e 

- comunicar, por meio da integração de sistemas informatizados, as informações relativas ao vínculo de emprego encontrado em situação irregular ao Programa do Seguro Desemprego.

Deixando o empregador de proceder à formalização dos vínculos, em caso de confirmação da existência da relação de emprego por decisão administrativa irrecorrível do auto de infração capitulado, as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 3 MTP, de 28-12-2022.




Conte com o DP Prático, seu DP descomplicado.
Solução prática para as rotinas trabalhistas e previdenciárias.
Experimente grátis!