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27/12/2022 - 09:26

ICMS - RJ

Rio de Janeiro mantém o regime especial do ICMS para bares e restaurantes


De acordo com o Decreto 47.834, de 18-11-2021, é concedido crédito presumido do ICMS para bares restaurantes e similares de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
a) 3%, no fornecimento ou na saída de refeições, incluindo bebidas; e
b) 4%, relativamente às demais operações.

A carga tributária reduzida é concedida aos estabelecimentos classificados no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica.

Vigência do benefício
Na publicação original do citado Decreto (DO-RJ de 19-11-2021), a vigência do benefício terminaria em 31-12-2022, mas na republicação ocorrida em 16-12-2021, o Governo do Estado retirou o prazo final, deixando bem claro que a vigência do benefício é por tempo indeterminado.

Cabe eslcarecer que o crédito presumido não se aplica nas seguintes situações:
a) nas operações com isenção integral ou não incidência do imposto;
b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) sobre a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações interestaduais.

Simples Nacional
O benefício também não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006.

Opção pelo Benefício
A opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) do código relativo ao benefício fiscal previsto na Lei 9.355/2021. Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.




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