Você está em: Início > Notícias

Notícias

28/11/2007 - 10:15

Outros Tributos Federais

Projeto de Lei propõe criação da CIDE - Recurso Genético

A Consulta Pública para Projeto de Lei do Governo Federal, publicada para eventuais sugestões no Diário Oficial desta quarta-feira, 28-11, que trata sobre a coleta de material biológico, o acesso aos recursos genéticos e seus derivados, para pesquisa científica ou tecnológica, bioprospecção ou elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais, dentre outras, propõe a criação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – Recurso Genético.



Essa Contribuição, segundo o Projeto, incidirá sobre a exploração de direitos intelectuais cujo objeto tenha sido obtido em decorrência do acesso a recursos genéticos, a conhecimentos tradicionais associados ou a conhecimentos tradicionais relevantes à agricultura ou alimentação, ou sobre a comercialização de produtos que façam uso destes recursos e conhecimentos.

Leia a seguir os artigos pertinentes a criação dessa Contribuição.
“...........................................................................................................................................






Da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico





Art. 90. Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE-Recurso Genético incidente sobre a exploração de direitos intelectuais cujo objeto tenha sido obtido em decorrência do acesso a recursos genéticos, a conhecimentos tradicionais associados ou a conhecimentos tradicionais relevantes à
agricultura ou alimentação, ou sobre a comercialização de produtos que façam uso destes recursos e conhecimentos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadação, a administração e a fiscalização da CIDE-Recurso Genético, que se sujeita às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.

Art. 91. É contribuinte da CIDE-Recurso Genético a pessoa física ou jurídica:
I - produtora ou importadora de produto destinado à agricultura ou alimentação com restrição de uso, que tenha sido elaborado ou desenvolvido a partir do acesso a recurso genético, ou a seus derivados, provenientes da agrobiodiversidade nativa;
II - fabricante ou importadora de produto que, na sua composição, faça uso de propriedade funcional específica, que tenha sido elaborada ou desenvolvida a partir do acesso a recurso genético, seus
derivados, a conhecimento tradicional associado ou a conhecimento tradicional relevante à agricultura ou alimentação;
III - detentora de patente cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso a recurso genético, seus derivados, a conhecimento tradicional associado ou a conhecimento tradicional relevante à agricultura ou alimentação; ou
IV - detentora de certificado de proteção de cultivar, que tenha sido obtida em decorrência de acesso a recurso genético ou a seus derivados, provenientes da agrobiodiversidade nativa ou a conhecimento
tradicional relevante à agricultura ou alimentação.

Art. 92. A CIDE-Recurso Genético tem como fato gerador:
I - a comercialização, no mercado interno, de produto destinado à agricultura e alimentação com restrição de uso, que tenha sido elaborado ou desenvolvido a partir do acesso a recurso genético, ou a seus derivados, provenientes da agrobiodiversidade nativa, no caso dos contribuintes de que trata o inciso I do art. 91;
II - a comercialização, no mercado interno, de produto que, na sua composição, faça uso de propriedade funcional específica que tenha sido elaborada ou desenvolvido a partir do acesso a recurso genético, seus derivados, a conhecimento tradicional associado ou a conhecimento tradicional relevante à agricultura ou alimentação, no caso dos contribuintes referidos no inciso II do art. 91;
III - o recebimento de royalties pelo licenciamento para exploração de patente cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso a recurso genético ou seus derivados, a conhecimento tradicional associado ou a conhecimento tradicional relevante à agricultura ou alimentação, no caso dos contribuintes referidos no inciso
III do art. 91; ou
IV - o recebimento de royalties pelo licenciamento para exploração de cultivar protegida, que tenha sido obtida em decorrência de acesso a recurso genético ou a seus derivados, provenientes da agrobiodiversidade nativa ou a conhecimentos tradicionais relevantes à agricultura ou alimentação, no caso dos contribuintes referidos no inciso IV do art. 91.

Art. 93. A base de cálculo da CIDE-Recurso Genético é a receita decorrente:
I - das operações de comercialização no mercado interno de que tratam os incisos I e II do art. 92; ou
II - os royalties recebidos pelo licenciamento para exploração de patente ou de cultivar protegida de que tratam os incisos III e IV do art. 92.

Art. 94. A CIDE-Recurso Genético será apurada mediante a aplicação das alíquotas de:
I - um por cento sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do art. 93;
II - dois por cento sobre a base de cálculo de que trata o inciso II do art. 93.
§ 1o A contribuição é não-cumulativa, compensando-se o que for devido em cada operação de comercialização ou recebimento de royalties com o montante cobrado nas operações anteriores.
§ 2o A CIDE-Recurso Genético deverá ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Art. 95. O produto da arrecadação da CIDE-Recurso Genético será recolhido ao Tesouro Nacional e destinado ao:
I - FURB, para fins de atendimentos dos objetivos estabelecidos no art. 98, na proporção de cinqüenta por cento do montante arrecadado; e
II - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na proporção de cinqüenta por cento do montante arrecadado.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FURB e FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto nesta Lei e na legislação que dispõe sobre o FNDCT.

Art. 96. Poderão ser celebrados convênios para permuta de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal que detenha informações necessárias à fiscalização da CIDE-Recurso Genético.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações de que trata o caput, facultada sua utilização para instaurar
procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo à CIDE-Recurso Genético e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário
porventura existente.

Art. 97. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção.
.........................................................................................................................................."



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!