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21/12/2022 - 17:18

SESMT

Registro de SESMT passa a ser obrigatório em nova plataforma

Ferramenta anterior deve ser descontinuada e mesmo os que já tinham registro devem procurar se adequar ao link novo


A partir da vigência da nova NR 04 (9 de novembro de 2022), publicada por meio da Portaria MTP n° 2.318, de 3 de agosto de 2022, a organização deve registrar o SESMT junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-servicos-especializados-em-seguranca-e-medicina-do-trabalho. Será necessário informar e manter atualizados os seguintes dados: número de Cadastro de Pessoa Física - CPF dos profissionais integrantes do SESMT; qualificação e número de registro dos profissionais; grau de risco estabelecido; número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento e horário de trabalho dos profissionais do SESMT.


Para os serviços que já estão em funcionamento, mas que foram registrados na ferramenta anterior (http://sesmt.mte.gov.br/), será necessário realizar um novo registro por meio do Portal GovBR, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-servicos-especializados-em-seguranca-e-medicina-do-trabalho, em virtude da previsão do art. 4º da Portaria nº 2.318, de 2022. 


No mesmo sentido, a partir de 2 de janeiro de 2023, os SESMT em funcionamento deverão ser redimensionados, nos termos da nova norma, devendo o registro ser realizado na ferramenta.


É importante observar que, antes de realizar o procedimento, o usuário deve vincular-se ao CNPJ da respectiva organização, conforme orientações.


Por fim, informa-se que a ferramenta anterior de registro (http://sesmt.mte.gov.br/) será descontinuada, sendo necessário que todas as organizações procedam ao registro do respectivo SESMT na nova plataforma, disponibilizada no GovBR, ainda que já o tenham feito na ferramenta anterior.


Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas para sesmt@economia.gov.br.


 Norma Regulamentadora - NR 04


A Norma Regulamentadora - NR 04 prevê que as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, devem constituir e manter Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, no local de trabalho, de acordo com os parâmetros e requisitos estabelecidos na própria norma.


Ferramenta de registro do SESMT


FONTE: Ministério do Trabalho e Previdência


 



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