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07/12/2022 - 10:34

Taxista

Alterado Ato que regula o benefício emergencial devido aos taxistas

O MTP - Ministério do Trabalho e Previdência , por meio do referido Ato, altera a Portaria 2.162 MTP, de 27-7-2022, que regula o benefício emergencial, instituído pela Emenda Constitucional 123, de 14-7-2022, devido aos motoristas de táxi para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível do preço do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes. 

Agora o  benefício não será pago ao motorista de táxi beneficiário que:
a)  esteja com o CPF pendente de regularização junto à RFB, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;
b)  tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão;
c) seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho;
d) tenha auferido nos 12 meses anteriores renda mensal total acima de 10 salários-mínimos;|
e) não possua CNH - Carteira Nacional de Habilitação ou tenha habilitação inferior à categoria B;
f) esteja com habilitação suspensa ou cassada;
g) seja residente no exterior;|
h) não esteja no exercício da atividade; ou
i)  não esteja inscrito como segurado obrigatório do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

O beneficiário poderá realizar o ressarcimento voluntário do valor creditado por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União, emitida por sistema próprio de devolução, conforme instruções disponibilizadas em sítio eletrônico, independentemente de comunicação.

Na hipótese de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos, contados da data do pagamento da 6ª parcela. Para tanto, o  interessado deverá acessar o Portal do Governo Federal no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato, e preencher as informações solicitadas. O prazo para julgamento do recurso é de até 15 dias corridos, contado da data da interposição.  O resultado do recurso será comunicado pelo MTP ao interessado.

Também foi definido que não  serão aceitos recursos que tratem dos requisitos de elegibilidade; ou  solicitem regularização de documentação ou registro, cujo acerto deverá ser solicitado pelo interessado diretamente aos órgãos pertinentes.




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