Gerente demitido por negligência receberá indenização por danos morais
Após mais de 27 anos de trabalho para o Banco Meridional S.A, um gerente de agência de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, foi demitido por justa causa acusado de negligência. Na Justiça Trabalhista, ele conseguiu comprovar que a penalidade imposta foi completamente desproporcional ao ato praticado, e terá direito a receber verbas rescisórias e indenização por danos morais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu os argumentos do banco, por não caber ao TST avaliar fatos e provas, e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O Regional condenou o banco ao pagamento de uma indenização de aproximadamente R$ 56 mil.
Responsável pela guarda das chaves da agência, do cofre e da caixa-forte, o gerente administrativo foi acusado pelo banco de negligência por tê-las deixado em sua gaveta e, na noite de 13 para 14 de março de 1997, ter ocorrido um furto de R$ 50.251,00 do interior do cofre. O relatório da auditoria terminou em 16 de abril de 1997, cerca de trinta dias depois do fato, e o banco não descobriu quem foi o autor do furto. No entanto, o bancário foi demitido em junho de 1997, apesar de, em avaliações do próprio banco, ser profissional qualificado e de comportamento exemplar desde sua contratação, em 1970.
Quando ajuizou a reclamatória trabalhista, o ex-gerente pleiteou a declaração de nulidade ou anulação do ato de demissão, a reintegração ao emprego, ou a descaracterização da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias devidas em casos de dispensa imotivada. A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) considerou imotivada a demissão e condenou o banco ao pagamento das verbas rescisórias e à liberação do FGTS, com pagamento de multa de 40%. Quanto aos danos morais, o juiz arbitrou a indenização em R$56.300,00, valor que representa o total em salários que o bancário teria direito em 26 meses, período faltante para completar o prazo legal para se aposentar.
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Banco Meridional alegou que era válida a demissão por justa causa, pois o gerente não tomou as cautelas necessárias e permitiu que as chaves do cofre fossem utilizadas para abertura do cofre e o conseqüente furto. O TRT/SC, porém, considerou que não havia norma interna quanto ao procedimento da guarda de chaves e que não foi comprovado ser somente o autor que as possuía. Ao contrário, o preposto do banco, em depoimento, afirmou que outros funcionários também tinham chaves do cofre na ocasião do furto. O Regional julgou que, se havia quebra de confiança, caberia ao banco retornar o funcionário ao cargo anteriormente exercido, suprimindo a função de confiança ou, quando muito, demiti-lo sem justa causa.
Quanto ao dano moral sofrido, este está comprovado, segundo o Tribunal Regional, quando, em suas razões de recurso, o banco continua acusando o empregado de ter praticado o ato delituoso. “É óbvio”, acrescentou o Regional, “que toda a comunidade do município em que se situa a agência bancária tem o empregado como ‘ladrão’, já que a sua demissão decorreu objetivamente do fato em questão, e aos leigos não é exigido distinguir entre ato de imprudência, ou de suposta negligência, com atos de desonestidade.” (RR-706188/2000.2)
FONTE: TST
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