Regulamentado os efeitos da exclusão do Simples Nacional das empresas com débitos não regularizados
O Comitê Gestor, através de sua Resolução 23 CGSN/2007, estabeleceu que as empresas optantes pelo Simples Nacional com débitos não regularizados até 31-10-2007 serão excluídas do regime com efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência de exclusão. A permanência será permitida se a empresa comprovar a regularização dos débitos no prazo de 30 dias contado da ciência da exclusão.
Na mesma Resolução também ficou estabelecido que:
– o Município poderá proceder à exclusão do Simples Nacional da empresa com débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, ainda que ela exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal;
– a ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ, observado também o prazo de até 10 dias contado do último deferimento de inscrição.
Leia a seguir a íntegra da Resolução 23 CGSN/2007, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 16/10.
“RESOLUÇÃO Nº 23, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 desta Resolução;"
Art. 2º Fica acrescido o § 6º no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados
os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo."
Art. 3º Fica acrescido o § 7º no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"§ 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V e no § 5º do art. 6º."
Art. 4º Fica acrescido o § 13 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:
§ 13. No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21-A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no
§ 5º deste artigo, inclusive no caso de ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê”
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