eSocial: Orientação sobre o lançamento de parcelas de meses anteriores na folha de pagamento
A Nota Orientativa nº 2/2022, divulgada no Portal do eSocial, regulamenta a forma pela qual deverão ser lançadas na folha de pagamento as eventuais complementações de parcelas relativas a competências anteriores. O lançamento da complementação foi autorizado pela Instrução Normativa RFB nº 2.107/2022.
Confira o texto da NO nº 2/2022:
NOTA ORIENTATIVA S-1.1. 2022.02
Procedimento para uso da faculdade prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4 de outubro de 2022
Esta Nota Orientativa tem como objetivo disciplinar o uso da faculdade prevista na IN RFB Nº 2.107, de 2022, que permitiu a escrituração, no mês corrente, de parcelas complementares de meses anteriores. Até que sejam ajustados os leiautes do grupo de informações de períodos anteriores nos eventos de remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação ensejadora de informação de remuneração relativa a períodos de apuração anteriores, os empregadores que utilizarem da faculdade prevista na IN RFB º 2.107, de 2022, devem escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] - Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN RFB nº 2.107/22”.
A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência {perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida.
As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração {perApur}.
Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais. Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos meses e informá-lo em rubrica própria - código de incidência previdenciária = [31 ou 32].
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
INPC | Mai | 0,46% |
IPCA | Mai | 0,46% |
Dolar C | 05/07 | R$5,49640 |
Dolar V | 05/07 | R$5,49700 |
Euro C | 05/07 | R$5,95040 |
Euro V | 05/07 | R$5,95330 |
TR | 04/07 | 0,0703% |
Dep. até 3-5-12 |
05/07 | 0,5853% |
Dep. após 3-5-12 | 05/07 | 0,5853% |