Portaria fixa normas relativas à solicitação do auxílio-doença sem emissão de parecer
O INSS - Instituto Nacional Do Seguro Social publicou no Diário Oficial de hoje, 29-8-2022, a Portaria 1.486, de 25-8-2022, que estabelece procedimentos a serem observados para solicitação e análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral.
Foi estabelecido, dentre outros, que a solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo Meu INSS e que os documentos médicos anexados ao requerimento devem : estar legíveis e sem rasuras; terem sido emitidos há menos de 30 dias da DER - Data de Entrada do Requerimento; Devendo conter o nome completo do requerente; data de início do repouso e o prazo estimado necessário; assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do CRM - Conselho Regional de Medicina, CRO - Conselho Regional de Odontologia ou RMS - Registro do Ministério da Saúde, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e informações sobre a doença ou CID - Classificação Internacional de Doenças.
O segurado interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 dias, ainda que de forma não consecutiva; não está sujeito a pedido de prorrogação; não é apto para restabelecer o benefício anterior; e não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior.
Os interessados que já possuem prévio agendamento de perícia presencial poderão solicitar o Auxílio por incapacidade temporária - AIT - Análise Documental , ocasionando o cancelamento da perícia presencial já marcada, sendo mantida a DER.
Em caso de concessão do benefício e ausência de pendências administrativas, o interessado será comunicado do prazo de duração do benefício e que, caso a incapacidade permaneça, poderá solicitar novo o benefício.
O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 dias da última análise realizada ou no dia seguinte após a DCB - Data da Cessação do Benefício, caso a data de 30 dias após a análise seja anterior à DCB.
Se a soma dos períodos de duração dos benefícios concedidos for maior que 90 dias, o segurado deverá solicitar a realização de perícia presencial.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.486 INSS, de 25-8-2022.
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
INPC | Mai | 0,46% |
IPCA | Mai | 0,46% |
Dolar C | 05/07 | R$5,49640 |
Dolar V | 05/07 | R$5,49700 |
Euro C | 05/07 | R$5,95040 |
Euro V | 05/07 | R$5,95330 |
TR | 04/07 | 0,0703% |
Dep. até 3-5-12 |
08/07 | 0,5393% |
Dep. após 3-5-12 | 08/07 | 0,5393% |