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29/07/2022 - 12:14

Auxílio-Doença

Disciplinada a dispensa da emissão de parecer da perícia para concessão do auxílio-doença

O MTP - Ministério do Trabalho e Previdência e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social publicaram no Diário Oficial de hoje, dia 29-7, a Portaria Conjunta 7 MTP-INSS, de 28-7-2022, que estabelece que concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 dias, observadas as demais condições estabelecidas.

Não caberá a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise documental.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:
a) nome completo do requerente;
b) data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
c) informações sobre a doença ou CID;
d) assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
e) a data de início do repouso e o prazo estimado necessário.

A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

A análise dos documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.

Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta norma, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 dias.

Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta norma, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 dias da última análise realizada.

A Portaria Conjunta 7 MTP-INSS/2022 entra em vigor em 29-7 e terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do MTP e do INSS.



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