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05/10/2020 - 09:59

Coronavírus

Disciplinadas regras para recebimento da indenização compensatória mensal pelos trabalhadores portuários

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 05-10, a Portaria 146 Minfra, de 2-10-2020, que dispõe sobre o recebimento do valor da indenização aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o artigo 3º da Lei 14.047, de 24-8-2020, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário e a concessão de desconto tarifário em razão do pagamento da referida indenização.


Para receber a indenização, o trabalhador portuário avulso que se enquadrar em alguma das hipóteses de impedimento de escalação deverá preencher a declaração contida no Anexo I da  Portaria 146 Minfra/2020 e encaminhá-la ao OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra a que esteja vinculado.


A Portaria 146 Minfra/2020 estabeleceu, dentre outros, que o trabalhador que apresentar sintomas compatíveis com a covid-19, especialmente tosse seca, perda do olfato, dor de garganta ou dificuldade respiratória, deverá apresentar atestado médico.


O trabalhador diagnosticado com covid-19 deverá apresentar atestado médico ou cópia de resultado de exame laboratorial positivo para SARSCOV-2.


O trabalhador submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19 deverá apresentar atestado médico de isolamento.


A trabalhadora que estiver gestante deverá apresentar exame clínico ou laboratorial ou atestado médico que confirme seu estado de gravidez.


A trabalhadora que estiver lactante deverá apresentar certidão de nascimento do filho (a) lactente, sendo considerada lactante a trabalhadora que estiver amamentando filho (a) com até 6 meses de idade.


O trabalhador diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica, deverá apresentar o atestado médico correspondente, salvo se o OGMO já dispuser de tais informações nos seus registros.


Todos os documentos poderão ser enviados ao OGMO por meio eletrônico.


Enquanto persistir o impedimento de escalação o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 70% sobre a média mensal da remuneração bruta recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1-4-2019 e 31-3-2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão.


Não será considerado no cálculo da média o período, em que o trabalhador estiver cedido em caráter permanente ao operador portuário.


Para os trabalhadores portuários avulsos que estiveram afastados e em gozo de benefício pelo INSS no período de apuração da média, considerar-se-á o valor dele para o referido cálculo no período de afastamento.


Para fins do cálculo da indenização de que trata o caput não são consideradas verbas de natureza remuneratória:


I - contribuições ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;


II - encargos fiscais e previdenciários pagos pelo tomador de serviço;


III - valores recebidos a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, independentemente da denominação dada; e


IV - outros valores de natureza indenizatória.


Caso o trabalhador não tenha sido afastado da escala em todo o período mensal, a indenização compensatória deverá considerar o critério pro rata temporis.


O OGMO deverá efetuar o pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso até o dia 08  de cada mês, tendo por referência o mês imediatamente anterior.


A indenização ao trabalhador portuário avulso será custeada pelos operadores portuários ou quaisquer outros tomadores de serviço que houverem requisitado trabalhador portuário avulso ao OGMO no mês de referência do pagamento da indenização.


Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 146 Minfra, de 2-10-2020



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