Instituído o auxílio emergencial residual de R$ 300,00
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 3-9, a Medida Provisória 1.000, de 2-9-2020, que institui até 31-12-2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de R$ 600,00, de que se trata o artigo 2º da Lei 13.982/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019.
A Medida Provisória 1.000/2020, estabeleceu dentre outros, que a parcela do auxílio emergencial residual, que será devida a partir de 3-8-2020, será paga independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de R$ 600,00, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos para o recebimento do auxilio emergencial residual.
O auxílio emergencial residual será devido até 31-12-2020, independentemente do número de parcelas recebidas.
O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
a) tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00;
b) tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que R$ 600,00, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
c) aufira renda familiar mensal per capita acima de 1/2 salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de 3 salários mínimos;
d) seja residente no exterior;
e) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
f) tinha, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
g) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
h) tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, das hipóteses previstas nas alíneas “e”, “f”, e “g” na condição de: cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou filho ou enteado: com menos de vinte e um anos de idade; ou com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
i) esteja preso em regime fechado;
j) tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
k) possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.
É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.
A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.
Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.
Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.
A caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base:
I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de R$ 600,00; ou
II - nas informações registradas no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal , em 2-4-2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Medida Provisória 1.000, de 2-9-2020
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