Suspenso temporariamente prazo máximo para requerer o Seguro-Desemprego
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 25-8, a Resolução 873 Codefat, de 24-8-2020 que suspende a exigência de observância do prazo de 120 dias contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A suspensão temporária dos prazos se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".
Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias. O motivo de força maior autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.
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