MP que estabelece medidas especiais a serem adotadas pelo setor portuário é convertida em Lei
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 25-8, a Lei 14.047, de 24-8-2020, que é resultante do projeto de conversão, com alteração, da Medida Provisória 945, de 4-4-2020, para dispor, dentre outros, sobre medidas especiais para enfrentamento da pandemia da Covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais; cessão de uso especial de pátios sob administração militar; e custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
A Lei 14047/2020 estabeleceu que o órgão gestor de mão de obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
- quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19: tosse seca; perda do olfato; dor de garganta; ou dificuldade respiratória;
- quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;
- quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
- quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou
- quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com: imunodeficiência; doença respiratória; ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
O órgão gestor de mão de obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas acima.
A comprovação dos sintomas poderá ser realizada por meio de atestado médico ou por outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, podendo os trabalhadores enviar a documentação comprobatória de sua situação ao órgão gestor de mão de obra por meio eletrônico.
Enquanto persistir o impedimento de escalação o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 70% sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do órgão gestor de mão de obra, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão.
O pagamento da indenização será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao órgão gestor de mão de obra.
Clique aqui e leia a íntegra da Lei 14.047, de 24-8-2020.
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