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25/08/2020 - 08:38

Coronavírus

Governo prorroga por 60 dias, prazo para celebrar acordos de redução jornada e de suspensão de contrato

Foi publicado,  no Diário Oficial Edição Extra de ontem, dia 24-8, o Decreto 10.470, de  24-8-2020,  que prorrogou  os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei  14.020, de 6-7-2020, que instituiu  o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
O Decreto 10.470/2020, acresceu  60 dias, ao  prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, de modo a completar o total de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho  também foi acrescido em 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até 24-8-2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos.
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados,  fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 mês, contado da data de encerramento do período de 4 meses  estabelecidos pela  Lei 14.020/2020 e pelo  Decreto 10.422/2020.
A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam a  Lei 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazo previstas no Decreto 10.422/2020, e no Decreto 10.470/2020 ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.




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