“MODULAÇÃO DE EFEITOS” DA DECLARAÇÃO DE IN-CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99

José Carlos Zanforlin
Advogado




Constitucional e Administrativo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

I – OBJETIVO DO EXAME DO TEMA

1. A Constituição, no art. 102, I, “a”, atribui ao Tribunal Constitucional (STF) competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Para simplificação expositiva, denominar-se-á a resultante declaração desses julgamentos de declaração de in-constitucionalidade.

2. O que comumente se denomina “modulação” de efeitos da declaração efetuada pelo STF com base naquele dispositivo constitucional é conteúdo do art. 27 da Lei nº 9.868 de 10/11/99. Lá é utilizada a expressão “restringir efeitos da declaração”: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tri...



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