Um dos pontos mais debatidos no que concerne aos crimes contra ordem tributária praticados por particulares é sobre a necessidade, ou não, de aguardar-se o exaurimento da via administrativa-fiscal para o início da persecução penal. Esta questão revela-se indispensável, posto que a própria existência ou punibilidade do crime, a validade do processo penal e a garantia de ampla defesa na esfera administrativa estão em jogo.
Destarte, em primeiro plano, cabe destacar as referências normativas relativas à matéria. Há expressa previsão legal no sentido de que o Fisco comunique o Ministério Público, sobre indícios de crime contra ordem tributária praticado por particular, somente após o término do processo administrativo-tributário, consoante preconiza o caput do artigo 83 da Lei 9.430/96: