Governo dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas e interestaduais
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e DECRETA Art. 1º O caput e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 21.873, de 30 de janeiro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação: