Governador dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar 192/2022, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 53/24, DECRETA: